TJPB - 0801537-69.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:18
Decorrido prazo de WALDENIRA PAULO XAVIER DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 23/07/2025 23:59.
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13/07/2025 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801537-69.2024.8.15.0161 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WALDENIRA PAULO XAVIER DA SILVA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por WALDENIRA PAULO XAVIER DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando compelir a requerida a disponibilizar energia elétrica para sua residência rural sem participação financeira.
A autora alega que solicitou extensão de rede elétrica para sua residência no Sítio Alto, Cuité-PB, contudo a requerida exige o pagamento de R$ 7.230,65 para execução da obra, requerendo que tal serviço seja prestado gratuitamente.
Em contestação, a requerida sustenta que se trata de segundo ponto de medição, uma vez que já existe na propriedade a UC nº 5/821050-2 sob titularidade da autora desde 18/02/2000.
Alega que, conforme o art. 104, III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, não há obrigação de conexão gratuita quando já existe outra unidade consumidora na propriedade.
Em audiência de instrução e julgamento, a requerente confirmou a existência de unidade consumidora prévia em sua propriedade. É o relatório.
Decido.
Restou incontroverso nos autos que na propriedade da autora já existe unidade consumidora de energia elétrica em funcionamento.
A documentação apresentada pela requerida comprova a existência da UC nº 5/821050-2, cadastrada sob titularidade da própria autora desde 18/02/2000, fato confirmado pela requerente em audiência.
O art. 104 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os requisitos para conexão gratuita, exigindo cumulativamente: enquadramento no grupo B com tensão menor que 2,3 kV, carga instalada menor ou igual a 50kW e, fundamentalmente, que não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade.
No caso em análise, o terceiro requisito não foi atendido, uma vez que comprovadamente já existe fornecimento de energia na propriedade através da UC nº 5/821050-2.
A solicitação da autora caracteriza-se como extensão de rede para múltiplas unidades (segundo ponto de medição), não como primeira ligação.
Esta situação está expressamente excluída do benefício da gratuidade pela legislação regulamentar, sendo devida a participação financeira do consumidor.
A cobrança de R$ 7.230,65 encontra amparo na regulamentação setorial.
A requerida demonstrou ter seguido os protocolos estabelecidos pela ANEEL, elaborando orçamento técnico conforme as especificações necessárias.
Não houve negativa de prestação do serviço, mas apenas condicionamento ao pagamento da participação financeira prevista em lei.
A conduta da requerida está em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, não configurando ato ilícito.
A autora não demonstrou qualquer irregularidade na atuação da concessionária, limitando-se a pleitear serviço gratuito ao qual não faz jus conforme a legislação vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WALDENIRA PAULO XAVIER DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cuité-PB, na data da assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:45
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2024 10:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de WALDENIRA PAULO XAVIER DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 10:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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05/09/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2024 08:45 1ª Vara Mista de Cuité.
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28/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 01:08
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de WALDENIRA PAULO XAVIER DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 07:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/07/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/08/2024 08:45 1ª Vara Mista de Cuité.
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16/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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