TJPB - 0800392-05.2025.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2025 03:42
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800392-05.2025.8.15.0561 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Classificação e/ou Preterição, Posse e Exercício] IMPETRANTE: KELLY KELTTYLLY FAUSTINO LUCENA Advogado do(a) IMPETRANTE: DANILO JEFSON JANUARIO DA SILVA - PB27072 IMPETRADO: EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MUNICIPIO DE COREMAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Kelly Kelttylly Faustino Lucena em desfavor da autoridade coatora Edilson Pereira de Oliveira, prefeito da cidade de Coremas/PB.
Na petição inicial, o(a) paciente alega que foi aprovado(a) em 3º lugar para o cargo público efetivo de Professor de Língua Inglesa no concurso público da Prefeitura Municipal de Coremas/PB realizado no ano de 2021 (Edital n.º 01/2021, ID. 111839914), o qual previa 02 vagas.
O resultado final do certame foi homologado pelo Decreto Municipal n.º 79/2022 publicado em 7/2/2022 (ID. 111839918), e o prazo de validade, prorrogado por mais dois anos pelo Decreto Municipal n.º 118/2024 publicado em 9/1/2024 (ID. 111839919).
A parte impetrante foi convocada pelo Edital de Convocação n.º 022/2024 publicado no dia 13/11/2024 (ID. 111839921) e nomeada pela Portaria Municipal n.º 256/2024 publicada em 13/12/2024 (ID. 111839923), contudo, não chegou a tomar posse.
No dia 1º/1/2025, a autoridade coatora suspendeu ilegalmente, por meio do Decreto Municipal n.º 003/2025 (ID. 111839924), “todas as nomeações de pessoal (servidores públicos municipais) - inclusive a totalidade daquelas que sejam decorrentes do Edital de Concurso Público nº 001/2021 -, realizadas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da gestão 2021/2024 do Município de Coremas/PB”.
Pede a gratuidade da justiça, a concessão da tutela de urgência antecipada; no mérito, a concessão da segurança para que seja “determinado a anulação dos efeitos do decreto nº 003/2025, publicado em 01/01/2025”.
Atribuí à causa o valor de R$3.794,03.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A Lei Federal n.º12.016/2009 em seu artigo 7º, inciso III, normatiza que o fundamento relevante, a ineficácia da medida judicial são requisitos para a concessão da tutela de urgência: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o Juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. §2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (ADI 4296 [1])” (Lei Federal n.º12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança) O fundamento relevante não equivale à verossimilhança, ao “fumus boni iuris”.
A pedra fundamental do “writ” é o direito líquido e certo; sua prova é documental e pré-constituída.
Portanto, ele está entre a verossimilhança e a cognição exauriente, mais próximo deste do que daquela.
Neste caso concreto, o ato coator, segundo a petição inicial, é o Decreto Municipal n.º 003/2025.
Contudo, a parte autora não juntou aos autos o termo de posse.
Desse modo, não restou demonstrado o perigo da demora, que estaria caracterizado pela suspensão dos vencimentos como servidor(a) público(a) municipal efetivo(a) pelo Decreto Municipal n.º 003/2025.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
DEFIRO à paciente a gratuidade da justiça.
ASSOCIEM-SE estes autos aos da APop n.º 0800816-81.2024.8.15.0561.
INCLUA-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Coremas) no PJe como terceiro interessado.
INCLUA-SE o Ministério Público no PJe como terceiro interessado.
NOTIFIQUE-SE pessoalmente a autoridade coatora para prestar informação no prazo de 10 dias.
Por se tratar de processo digital, desnecessário o envio da segunda via da exordial e cópia dos documentos, pois estão disponíveis no PJe.
INTIME-SE pelo PJe o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito.
Despiciendo o envio da cópia da inicial, pois se trata de processo digital (PJe).
INTIMEM-SE pelo DJe o advogado da parte impetrante e pelo PJe o Ministério Público desta decisão.
Com o transcurso do prazo da autoridade coatora, com ou sem as informações, INTIME-SE pelo PJe o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 dias (art.12, Lei Federal n.º12.016/2009).
Após, com ou sem parecer do Ministério Público, FAÇA-SE conclusão para Sentença.
CUMPRA-SE com prioridade.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
07/07/2025 11:02
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 08:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2025 21:29
Outras Decisões
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05/06/2025 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KELLY KELTTYLLY FAUSTINO LUCENA - CPF: *16.***.*02-76 (IMPETRANTE).
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05/06/2025 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:16
Outras Decisões
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26/05/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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