TJPB - 0856928-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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24/07/2025 02:10
Decorrido prazo de JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:04
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 23:04
Indeferido o pedido de EDMAR DANTAS BRAGA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 23:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0856928-86.2022.8.15.2001 Assunto: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA(*98.***.*87-47); EDMAR DANTAS BRAGA - ME(15.***.***/0001-26); JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA(*84.***.*61-10); Polo passivo: WEDJA LAYS FRANCA DE MELO(*61.***.*38-09); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. - Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. É de se extinguir a presente demanda.
Na certidão de id 111462855, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a penhora de bens da executada Wedja Lays Franca de Melo, por não ter localizado bens em nome da parte, atestando, ainda, que o imóvel encontra-se fechado e desocupado.
Apesar das tentativas de penhora de ativos financeiros e bens móveis de titularidade da parte executada, até o momento não foram encontrados bens.
Inclusive a executada não foi localizada no endereço, conforme certidão de id 111462855.
Desse modo, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade.
Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, c/c o art. 51, §1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora, autorizando a entrega de certidão do seu crédito, como título para futura execução (En. 75 do FONAJE).
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 01:41
Decorrido prazo de JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:13
Mandado devolvido para redistribuição
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07/04/2025 12:13
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:49
Deferido o pedido de
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02/04/2025 14:49
Determinada diligência
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26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:34
Juntada de informação
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19/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:20
Deferido o pedido de
-
10/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:21
Processo Desarquivado
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:18
Juntada de comunicações
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17/09/2024 11:05
Juntada de Alvará
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12/09/2024 16:46
Outras Decisões
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02/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2024 08:24
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:14
Decorrido prazo de JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:52
Determinada diligência
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19/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 15:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 19:03
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 19:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 08:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2024 21:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:06
Juntada de comunicações
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13/11/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:01
Processo Desarquivado
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11/11/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:10
Homologada a Transação
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08/02/2023 18:06
Conclusos para despacho
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08/02/2023 18:06
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2023 10:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/02/2023 10:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 17/05/2023 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/05/2023 14:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/11/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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