TJPB - 0800887-75.2023.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:15
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de ITABAIANA PROCESSO Nº 0800887-75.2023.8.15.0381 AUTOR: APELANTE: MARIA SELMA BARBALHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO – PORTARIA 01/2024 DA 3º VARA MISTA DE ITABAIANA/PB Art. 4º.
Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação , conforme o caso, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias respectivamente. 5 de setembro de 2025.
ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 08:16
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800887-75.2023.8.15.0381 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA SELMA BARBALHO em face da sentença proferida no ID. 115106055, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, limitando os descontos dos empréstimos consignados a 35% dos rendimentos líquidos da autora, mas rejeitando os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A embargante sustenta a existência de omissões na sentença, alegando que: a) Não foi analisado adequadamente o ônus probatório do banco (art. 373, II, CPC), uma vez que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a regularidade dos empréstimos questionados; b) Não foi enfrentado o pedido de declaração de nulidade dos contratos decorrente da inexistência de prova de contratação e manifestação inequívoca de vontade; c) Não foi apreciada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando há cobrança indevida sem justificativa plausível; d) Não foi enfrentado o pleito de indenização por danos morais, fundado na falha grave na prestação do serviço e no evidente abalo causado à embargante, pessoa idosa e vulnerável.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, examinando-se expressamente: a ausência de apresentação dos contratos pelo banco e suas consequências legais; a nulidade dos contratos não comprovados; a repetição de indébito em dobro; e a indenização por danos morais.
Contrarrazões foram ofertadas pelo embargado, pugnando pela rejeição dos embargos. (ID 118572079).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Da natureza e função dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos definidos, de natureza integrativa e com finalidade específica no sistema recursal brasileiro.
Encontram previsão legal no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Da exegese do dispositivo legal, depreende-se que os embargos declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente enumeradas no texto normativo, consistindo em instrumento processual de fundamentação vinculada.
Sua função precípua é corrigir defeitos formais da decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no provimento jurisdicional, não servindo, como regra, para reexame do mérito da causa.
Dos limites cognitivos dos Embargos de Declaração O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões arguidas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir a decisão.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: "[…] Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067).” (DESTACADO). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
MERA REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso. - Embargos de declaração rejeitados. (0825768-77.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024)”.(DESTACADO) Logo, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, as questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Da análise do caso concreto Da inexistência de nulidade dos contratos Quanto ao pedido de nulidade dos contratos, a fundamentação da sentença estabeleceu que: "Por fim, entendo que não há que se declarar a nulidade dos contratos pactuados entre as partes, visto que a autora não nega a sua contratação, bem como o recebimento dos valores do empréstimo, vez que, do contrário, configuraria enriquecimento ilícito." Inicialmente, sabe-se que o pedido deve ser certo e determinado, na forma do art. 322 e 324, do CPC, e no caso dos autos a parte autora nem mesma especifica o contrato que pretende declarar a nulidade.
Ora, sabe-se que na linha de precedentes do STJ na revisão de contrato a parte deve especificar a cláusula que pretende corrigenda e, no caso dos autos, a parte autora nem mesmo especifica o contrato que pretende nulidade ou revisão, impedindo um contraditório ampla, dificultando a defesa da parte adversa, e impossibilitando concretamente que o juízo conheça e possa se pronunciar sobre o pedido.
Ainda, é relevante observar que a embargante não juntou na inicial os extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos aludidos empréstimos, ônus de prova a seu encargo, na forma do art. 373, I, do CPC.
Mais significativo ainda é o fato de que nos autos de n° 0801120-38.2024.8.15.0381, também ajuizado pela embargante em face do Banco Bradesco, foi juntado pela própria embargante o seu extrato bancário no ID. 88836118, no qual se demonstra claramente a realização de vários empréstimos com o posterior saque/utilização dos valores, de forma rotineira e habitual (do período de 2019 à 2023).
Esta prova documental, produzida pela própria embargante em processo conexo, evidencia de forma inequívoca que os valores dos empréstimos foram efetivamente disponibilizados e utilizados, afastando qualquer alegação de inexistência de contratação ou de não recebimento dos valores mutuados.
O princípio da boa-fé processual, insculpido no art. 5º do CPC, impede que a parte adote comportamentos contraditórios em processos distintos, especialmente quando busca beneficiar-se de situações fáticas que ela mesma demonstrou serem inverídicas mediante prova documental.
Da repetição de indébito e ausência de má-fé Sobre a repetição de indébito, a sentença enfrentou a questão estabelecendo que "Contudo, no que tange aos valores já descontados em excesso, não se mostra razoável impor ao réu o dever de restituí-los, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que tais quantias foram efetivamente utilizadas para amortização de dívidas legitimamente constituídas." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme precedente do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITES LEGAIS RESPEITADOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos realizados respeitam o limite de 35% previsto no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado, conforme demonstrado pelos contracheques apresentados nos autos. 4.
Não há comprovação de abusividade contratual ou de falha no dever de informação, considerando que os contratos foram firmados de forma regular, com cláusulas claras e observância dos limites legais. 5.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige comprovação de má-fé, inexistente no caso, pois os descontos foram realizados em conformidade com os contratos e os percentuais permitidos. 6.
O dano moral não se configura, uma vez que os descontos não comprometeram o mínimo existencial e não houve ofensa à dignidade ou integridade psíquica da autora, sendo que dissabores cotidianos não configuram dano moral, conforme jurisprudência do STJ. 7.
A jurisprudência aplicável reafirma que descontos dentro da margem consignável legal não configuram ilegalidade nem abusividade, não ensejando reparação por danos morais ou repetição de indébito. [...] (TJPB - 0804027-71.2021.8.15.0031 - Rel.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão - APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2025.)” (DESTACADO) No caso concreto, inexiste má-fé da instituição financeira, tendo em vista que a própria embargante demonstrou, através do extrato bancário existente no processo 0801120-38.2024.8.15.0381, no ID. 88836118, a realização rotineira de empréstimos com posterior saque/utilização dos valores.
Portanto, não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais, a sentença concluiu que "Não se desincumbindo o autor em demonstrar a lesão à personalidade ou abalo psicológico a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana, não há que se falar em indenização a título de dano moral." A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o dano moral não se configura quando os descontos não comprometem o mínimo existencial e não há ofensa à dignidade ou integridade psíquica, sendo que dissabores cotidianos não configuram dano moral indenizável.
Da ausência de omissões Confrontando os argumentos da embargante com a fundamentação da sentença, verifico que todos os pontos essenciais foram devidamente enfrentados, embora de forma suscinta.
A embargante demonstra, em verdade, mero inconformismo com a fundamentação adotada, pretendendo a rediscussão do mérito através de embargos declaratórios, o que não é admissível no ordenamento processual vigente.
Por todo o exposto, nos termos do art. 1022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos para REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Os presentes são parte integrante da sentença de ID 115106055.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:38
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITABAIANA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de ITABAIANA PROCESSO Nº 0800887-75.2023.8.15.0381 AUTOR: APELANTE: MARIA SELMA BARBALHO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO – PORTARIA 01/2024 DA 3º VARA MISTA DE ITABAIANA/PB Art. 4º.
Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto Embargos de Declaração , conforme o caso, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias . 25 de julho de 2025.
ANICEIA SUERDA DE OLIVEIRA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:58
Decorrido prazo de MARIA SELMA BARBALHO em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:41
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 04:56
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:27
Desentranhado o documento
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25/07/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N° 0800887-75.2023.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
EXCESSO DO PERCENTUAL LEGAL DE 35%.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
MARIA SELMA BARBALHO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando que possui três fontes de renda com empréstimos consignados junto ao banco réu, cujos descontos alcançam 65%, 47,7% e 43% dos respectivos rendimentos líquidos, ultrapassando o limite legal de 35%.
Requereu a limitação dos descontos à margem consignável legal, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados em excesso e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos de empréstimos consignados em percentual superior a 35% dos rendimentos líquidos configuram violação ao limite legal estabelecido pela Lei Federal n° 10.820/2003; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados em excesso e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Federal n° 10.820/2003, com redação alterada pela Lei n° 14.131/2020, estabelece o limite de 35% para desconto de empréstimo consignado, visando evitar que as pessoas comprometam toda a sua renda com empréstimos e financiamentos. 4.
O banco réu não comprovou a autorização da parte autora para os descontos realizados, vez que não acostou aos autos os contratos firmados com a promovente, nem observou a margem líquida disponível dos proventos da autora. 5.
Não há que se falar em restituição dos valores já descontados em excesso, uma vez que tais quantias foram efetivamente utilizadas para amortização de dívidas legitimamente constituídas, não se configurando má-fé do fornecedor. 6.
Não procede a declaração de nulidade dos contratos, visto que a autora não nega a sua contratação e o recebimento dos valores do empréstimo, configurando, do contrário, enriquecimento ilícito. 7.
Não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar danos morais, permanecendo o fato na esfera do mero transtorno ou contrariedade do cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
Os descontos de empréstimos consignados devem limitar-se a 35% dos rendimentos líquidos do devedor, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 10.820/2003. 2.
Não há direito à restituição de valores já descontados em excesso quando utilizados para amortização de dívidas legitimamente constituídas, na ausência de comprovação de má-fé. 3.
O mero descumprimento do limite legal de desconto consignado não configura dano moral indenizável quando não comprovada ofensa aos direitos da personalidade”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 3º, § 2º e art. 42, parágrafo único; Lei n° 10.820/2003, art. 1º, § 1º e art. 6º; Lei n° 14.131/2020; CPC, art. 487, I e art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085, REsp nº 1.863.973/SP, REsp nº 1.877.113/SP e REsp nº 1.872.441/SP, j. 15.03.2022; TJPB, AC nº 00218936920138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27.02.2018; TJPB, AC nº 00504986920138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 02.10.2018; TJPB, AC nº 00193578520138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 29.01.2019.
RELATÓRIO MARIA SELMA BARBALHO, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em face do BANCO BRADESCO AS., alegando em síntese que possui três fontes de rendas, todas com empréstimos consignados junto ao Banco promovido.
Na primeira fonte, o desconto realizado pelo réu alcança o que equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do rendimento líquido da autora.
Na segunda, o equivalente a 47,7% (quarenta e sete virgula sete por cento) dos rendimentos líquidos da autora.
Na última, os descontos do Banco Bradesco alcançam o equivalente a 43% (quarenta e três por cento) dos rendimentos líquidos da autora, motivo pelo qual requereu o deferimento de liminar para a determinar que o promovido se abstenha de realizar descontos fora da margem consignável do autor, qual seja 35%.
No mérito requer a confirmação da liminar, e ainda que seja declarado nulo o suposto Contrato de Empréstimo Consignado ilegal, condenando o réu a restituir os valores descontados em dobro, conforme determina a legislação consumerista, respeitando a prescrição quinquenal, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação resultou infrutífera.
Id. 78285163.
O Banco réu contestou a ação arguindo em preliminar a falta de interesse de agir.
No mérito aduz que quando da contratação do(s) empréstimo(s) junto ao Banco Bradesco, a margem de consignação de 35% estava devidamente respeitada e observada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Id. 78894468.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada conforme decisão de id. 83399804.
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, pugnando as duas pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido no art. 5.º, XXXV, da Constituição da República, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não existindo qualquer exigência legal do esgotamento ou mesmo da busca prévia da via administrativa para o ajuizamento da ação de obrigação de fazer.
Preliminar Rejeitada.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que os bancos e as instituições financeiras se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o § 2°, art. 3°, caput, do CDC.
A princípio, cabe ressaltar que o cerne da questão gira em torno dos descontos em conta corrente salarial efetuados em percentual total que excede 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da correntista.
O banco réu não nega que o total dos descontos excede 30% dos vencimentos líquidos do promovente, se atendo a alegar a legalidade dos débitos e que os descontos se referem a cobrança de parcela de empréstimo efetuado diretamente em conta corrente do autor, conforme ficou acordado no momento da contratação.
Dito isso, em que pese a argumentação aqui trazida pelo promovido, verifica-se que a Lei Federal n°. 10.820/2003, com redação alterada pela Lei n.º 14.131/2020, disciplina a matéria acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e impõem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para desconto de empréstimo consignado.
A criação de tal regra visa evitar que as pessoas se endividem, e comprometam toda a sua renda com empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Sendo assim, tem-se que a argumentação do promovido não merece prosperar.
Nesse sentido, segue jurisprudências firmadas pelo TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO CORRENTISTA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 45 DA LEI 8.112/90 E DO ART. 1º DA LEI 10.820/2003.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - "PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação revisional de contrato para apuração de débito real, nulidade de cláusulas contratuais abusivas, com compensação de créditos cobrados a maior em dobro e antecipação de tutela - Empréstimos pessoais - Débitos em conta-corrente salário - Verba de natureza alimentar - Limitação à 30% - Observância - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Os descontos mensais em conta-corrente salário não podem ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos (rendimento bruto menos os descontos legais) do devedor.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00218936920138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 27-02- 2018) - "(...) a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração.
Precedentes. 5.
Agravo re (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00504986920138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 02-10-2018) *** REEXAME NECESSÁRIO - MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM ATÉ 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ATIVO - VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DO DECRETO FEDERAL Nº 6.386/08 - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO.
Os descontos efetivados em razão de contratos firmados com instituições financeiras não obstante sejam legítimos quando autorizados, devem observar os limites estipulados pela Lei nº 10.820/2003.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00193578520138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 29-01-2019).
Sem dúvida consignar empréstimo acima desse percentual compromete o próprio sustento do promovente, muito embora tenha assumido o tomador do mútuo o risco dessa circunstância ao permitir a contratação nessa modalidade.
Por outro lado, é dever do banco recusar a celebração de financiamento quando a margem a ser consignada não está dentro do patamar permitido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1085, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No caso dos autos, infere-se que o banco réu não comprovou a autorização da parte autora, vez que sequer acostou aos autos os contratos firmados com a promovente.
Ademais, o promovido não observou a margem “líquida” disponível dos proventos da autora e muito menos provou que está cumprindo o dispositivo legal, sendo certo que o pedido formulado merece, em parte, prosperar.
No que concerne à restituição dos valores descontados em excesso dos proventos da autora, é necessário realizar uma análise criteriosa à luz dos princípios do direito contratual e do Código de Defesa do Consumidor, bem como da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Primeiramente, é incontestável que a conduta do réu, ao efetuar descontos superiores ao limite legal estabelecido pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, configura uma violação à norma jurídica.
Entretanto, a mera constatação desta infração não implica automaticamente o dever de restituição integral ou em dobro dos valores descontados.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, só é cabível nos casos em que se comprova a má-fé do fornecedor.
Contudo, no que tange aos valores já descontados em excesso, não se mostra razoável impor ao réu o dever de restituí-los, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que tais quantias foram efetivamente utilizadas para amortização de dívidas legitimamente constituídas.
Por fim, entendo que não há que se declarar a nulidade dos contratos pactuados entre as partes, visto que a autora não nega a sua contratação, bem como o recebimento dos valores do empréstimo, vez que, do contrário, configuraria enriquecimento ilícito.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao Dano Moral, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
Destarte, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano.
No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando direitos da personalidade do autor.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando os direitos da personalidade com desconsideração da pessoa ou ofensa a sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Não se desincumbindo o Autor em demonstrar a lesão à personalidade ou abalo psicológico a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana, não há que se falar em indenização a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para determinar ao promovido que limite os descontos dos empréstimos constantes nas três fontes de renda da autora, no percentual de 35% sobre os seus rendimentos líquidos, adequando, se for caso, o número de prestações (elastecendo a periodicidade das parcelas), ao limite ora estabelecido.
Por ter a parte autora sucumbido em parte mínima dos pedidos, condeno o banco vencido a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art.85, § 2.º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/07/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:13
Determinada diligência
-
03/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/12/2024 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/12/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 11:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA SELMA BARBALHO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 07:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/08/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
23/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA SELMA BARBALHO em 07/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2023 09:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
09/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SELMA BARBALHO (*03.***.*13-34).
-
03/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELMA BARBALHO - CPF: *03.***.*13-34 (AUTOR).
-
20/04/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2023 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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