TJPB - 0800887-75.2023.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N° 0800887-75.2023.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO BANCÁRIO E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
EXCESSO DO PERCENTUAL LEGAL DE 35%.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
MARIA SELMA BARBALHO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S.A., alegando que possui três fontes de renda com empréstimos consignados junto ao banco réu, cujos descontos alcançam 65%, 47,7% e 43% dos respectivos rendimentos líquidos, ultrapassando o limite legal de 35%.
Requereu a limitação dos descontos à margem consignável legal, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados em excesso e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos de empréstimos consignados em percentual superior a 35% dos rendimentos líquidos configuram violação ao limite legal estabelecido pela Lei Federal n° 10.820/2003; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados em excesso e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Federal n° 10.820/2003, com redação alterada pela Lei n° 14.131/2020, estabelece o limite de 35% para desconto de empréstimo consignado, visando evitar que as pessoas comprometam toda a sua renda com empréstimos e financiamentos. 4.
O banco réu não comprovou a autorização da parte autora para os descontos realizados, vez que não acostou aos autos os contratos firmados com a promovente, nem observou a margem líquida disponível dos proventos da autora. 5.
Não há que se falar em restituição dos valores já descontados em excesso, uma vez que tais quantias foram efetivamente utilizadas para amortização de dívidas legitimamente constituídas, não se configurando má-fé do fornecedor. 6.
Não procede a declaração de nulidade dos contratos, visto que a autora não nega a sua contratação e o recebimento dos valores do empréstimo, configurando, do contrário, enriquecimento ilícito. 7.
Não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar danos morais, permanecendo o fato na esfera do mero transtorno ou contrariedade do cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: “1.
Os descontos de empréstimos consignados devem limitar-se a 35% dos rendimentos líquidos do devedor, conforme estabelecido pela Lei Federal n° 10.820/2003. 2.
Não há direito à restituição de valores já descontados em excesso quando utilizados para amortização de dívidas legitimamente constituídas, na ausência de comprovação de má-fé. 3.
O mero descumprimento do limite legal de desconto consignado não configura dano moral indenizável quando não comprovada ofensa aos direitos da personalidade”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 3º, § 2º e art. 42, parágrafo único; Lei n° 10.820/2003, art. 1º, § 1º e art. 6º; Lei n° 14.131/2020; CPC, art. 487, I e art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085, REsp nº 1.863.973/SP, REsp nº 1.877.113/SP e REsp nº 1.872.441/SP, j. 15.03.2022; TJPB, AC nº 00218936920138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 27.02.2018; TJPB, AC nº 00504986920138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 02.10.2018; TJPB, AC nº 00193578520138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 29.01.2019.
RELATÓRIO MARIA SELMA BARBALHO, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, em face do BANCO BRADESCO AS., alegando em síntese que possui três fontes de rendas, todas com empréstimos consignados junto ao Banco promovido.
Na primeira fonte, o desconto realizado pelo réu alcança o que equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do rendimento líquido da autora.
Na segunda, o equivalente a 47,7% (quarenta e sete virgula sete por cento) dos rendimentos líquidos da autora.
Na última, os descontos do Banco Bradesco alcançam o equivalente a 43% (quarenta e três por cento) dos rendimentos líquidos da autora, motivo pelo qual requereu o deferimento de liminar para a determinar que o promovido se abstenha de realizar descontos fora da margem consignável do autor, qual seja 35%.
No mérito requer a confirmação da liminar, e ainda que seja declarado nulo o suposto Contrato de Empréstimo Consignado ilegal, condenando o réu a restituir os valores descontados em dobro, conforme determina a legislação consumerista, respeitando a prescrição quinquenal, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação resultou infrutífera.
Id. 78285163.
O Banco réu contestou a ação arguindo em preliminar a falta de interesse de agir.
No mérito aduz que quando da contratação do(s) empréstimo(s) junto ao Banco Bradesco, a margem de consignação de 35% estava devidamente respeitada e observada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Id. 78894468.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada conforme decisão de id. 83399804.
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, pugnando as duas pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido no art. 5.º, XXXV, da Constituição da República, o qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não existindo qualquer exigência legal do esgotamento ou mesmo da busca prévia da via administrativa para o ajuizamento da ação de obrigação de fazer.
Preliminar Rejeitada.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que os bancos e as instituições financeiras se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o § 2°, art. 3°, caput, do CDC.
A princípio, cabe ressaltar que o cerne da questão gira em torno dos descontos em conta corrente salarial efetuados em percentual total que excede 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos líquidos da correntista.
O banco réu não nega que o total dos descontos excede 30% dos vencimentos líquidos do promovente, se atendo a alegar a legalidade dos débitos e que os descontos se referem a cobrança de parcela de empréstimo efetuado diretamente em conta corrente do autor, conforme ficou acordado no momento da contratação.
Dito isso, em que pese a argumentação aqui trazida pelo promovido, verifica-se que a Lei Federal n°. 10.820/2003, com redação alterada pela Lei n.º 14.131/2020, disciplina a matéria acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e impõem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para desconto de empréstimo consignado.
A criação de tal regra visa evitar que as pessoas se endividem, e comprometam toda a sua renda com empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Sendo assim, tem-se que a argumentação do promovido não merece prosperar.
Nesse sentido, segue jurisprudências firmadas pelo TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO CORRENTISTA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 45 DA LEI 8.112/90 E DO ART. 1º DA LEI 10.820/2003.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - "PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação revisional de contrato para apuração de débito real, nulidade de cláusulas contratuais abusivas, com compensação de créditos cobrados a maior em dobro e antecipação de tutela - Empréstimos pessoais - Débitos em conta-corrente salário - Verba de natureza alimentar - Limitação à 30% - Observância - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Os descontos mensais em conta-corrente salário não podem ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos (rendimento bruto menos os descontos legais) do devedor.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00218936920138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 27-02- 2018) - "(...) a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração.
Precedentes. 5.
Agravo re (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00504986920138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 02-10-2018) *** REEXAME NECESSÁRIO - MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM ATÉ 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ATIVO - VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DO DECRETO FEDERAL Nº 6.386/08 - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO.
Os descontos efetivados em razão de contratos firmados com instituições financeiras não obstante sejam legítimos quando autorizados, devem observar os limites estipulados pela Lei nº 10.820/2003.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00193578520138150011, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 29-01-2019).
Sem dúvida consignar empréstimo acima desse percentual compromete o próprio sustento do promovente, muito embora tenha assumido o tomador do mútuo o risco dessa circunstância ao permitir a contratação nessa modalidade.
Por outro lado, é dever do banco recusar a celebração de financiamento quando a margem a ser consignada não está dentro do patamar permitido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1085, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No caso dos autos, infere-se que o banco réu não comprovou a autorização da parte autora, vez que sequer acostou aos autos os contratos firmados com a promovente.
Ademais, o promovido não observou a margem “líquida” disponível dos proventos da autora e muito menos provou que está cumprindo o dispositivo legal, sendo certo que o pedido formulado merece, em parte, prosperar.
No que concerne à restituição dos valores descontados em excesso dos proventos da autora, é necessário realizar uma análise criteriosa à luz dos princípios do direito contratual e do Código de Defesa do Consumidor, bem como da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Primeiramente, é incontestável que a conduta do réu, ao efetuar descontos superiores ao limite legal estabelecido pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003, configura uma violação à norma jurídica.
Entretanto, a mera constatação desta infração não implica automaticamente o dever de restituição integral ou em dobro dos valores descontados.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, só é cabível nos casos em que se comprova a má-fé do fornecedor.
Contudo, no que tange aos valores já descontados em excesso, não se mostra razoável impor ao réu o dever de restituí-los, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que tais quantias foram efetivamente utilizadas para amortização de dívidas legitimamente constituídas.
Por fim, entendo que não há que se declarar a nulidade dos contratos pactuados entre as partes, visto que a autora não nega a sua contratação, bem como o recebimento dos valores do empréstimo, vez que, do contrário, configuraria enriquecimento ilícito.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao Dano Moral, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
Destarte, não restou comprovada a ocorrência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano.
No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando direitos da personalidade do autor.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violando os direitos da personalidade com desconsideração da pessoa ou ofensa a sua dignidade devem ser considerados, sob pena de banalização e desvirtuamento deste instituto.
Não se desincumbindo o Autor em demonstrar a lesão à personalidade ou abalo psicológico a ponto de ferir a dignidade da pessoa humana, não há que se falar em indenização a título de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com esteio no art. 487, I, do CPC, para determinar ao promovido que limite os descontos dos empréstimos constantes nas três fontes de renda da autora, no percentual de 35% sobre os seus rendimentos líquidos, adequando, se for caso, o número de prestações (elastecendo a periodicidade das parcelas), ao limite ora estabelecido.
Por ter a parte autora sucumbido em parte mínima dos pedidos, condeno o banco vencido a pagar as custas e honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art.85, § 2.º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 11:19
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 11:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA SELMA BARBALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA SELMA BARBALHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 05:01
Prejudicado o recurso
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02/12/2024 20:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 20:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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