TJPB - 0816782-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:22
Determinada a citação de FELIPE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-32 (REU)
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13/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/08/2025 00:59
Decorrido prazo de FELIPE BEBIDAS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816782-95.2025.8.15.2001 [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: CIELO S.A.
REU: FELIPE BEBIDAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança fundada em enriquecimento sem causa, proposta por CIELO S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face de FELIPE BEBIDAS LTDA, na qual a autora pretende o ressarcimento da quantia de R$ 39.752,40 (trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), alegadamente paga a maior à requerida em razão de inconsistências no sistema de pagamento financeiro PAGFOR, ocorridas entre os dias 04 e 05 de março de 2024.
Junto com a petição inicial, a requerente formulou pedido de tutela de urgência, requerendo arresto cautelar nas contas correntes da requerida até o limite do valor em discussão, mediante pesquisa ao SISBAJUD, quebra de sigilo bancário e expedição de certidão premonitória para averbação em registro de bens imóveis, veículos ou outros bens sujeitos à penhora.
A fundamentação do pedido de urgência baseia-se na alegação de que há risco de a requerida dissipar seu patrimônio, considerando sua inércia em devolver os valores após tentativas amigáveis de solução. É o que importa relatar.
Decido.
O instituto da tutela de urgência está disciplinado nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nos termos do artigo 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No tocante a probabilidade do direito, reconheço que a documentação acostada aos autos demonstra, em cognição sumária, a existência de relação contratual entre as partes e indícios de que houve pagamento a maior em favor da requerida, em razão de inconsistências no sistema da requerente.
A fundamentação jurídica baseada no enriquecimento sem causa (artigos 876 e 884 do Código Civil) mostra-se, em princípio, adequada ao caso em tela, havendo plausibilidade jurídica na pretensão deduzida.
Todavia, não vislumbro a presença do periculum in mora necessário à concessão da medida cautelar pleiteada. É fundamental observar que os fatos que deram origem à presente demanda ocorreram entre os dias 04 e 05 de março de 2024, ou seja, há mais de um ano da data de distribuição da presente ação (27 de março de 2025).
O elemento temporal é aspecto crucial para a caracterização da urgência.
O perigo da demora pressupõe uma situação de iminente risco de perecimento do direito ou de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, o transcurso de mais de um ano entre a ocorrência dos fatos e a propositura da ação, somado ao período adicional até o presente momento, demonstra inequivocamente a ausência de urgência na concessão da medida cautelar requerida.
Se realmente houvesse risco iminente de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens pela requerida, tal circunstância já teria se concretizado durante o longo período transcorrido.
A própria requerente, ao aguardar mais de um ano para buscar a tutela jurisdicional, demonstrou que a situação não se revestia do caráter de urgência ora alegado.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o decurso de tempo considerável entre a ocorrência dos fatos e o pedido de tutela de urgência descaracteriza a urgência necessária à concessão da medida.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS OFENSIVAS AO AGRAVANTE – PRETENSÃO DE EXCLUSÃO/ARQUIVAMENTO DAS NOTÍCIAS POSTADAS EM SÍTIO ELETRÔNICO E NO FACEBOOK – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE UM MÊS DAS PUBLICAÇÕES – URGÊNCIA DESCARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ausente a perigo de dano, é inviável a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para que os réus promovam a exclusão/arquivamento de notícia postada em sítio eletrônico e no Facebook, com conteúdo ofensivo à honra do agravante.
Isto porque, a ação originária só foi ajuizada após o transcurso de mais de um mês das publicações, o que acaba por descaracterizar a urgência. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400439-16.2023.8.12.0000, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 23/03/2023, p: 27/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PERTINENTES - URGÊNCIA DESCARACTERIZADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. 1) Deve ser mantida a decisão de indeferimento do pedido liminar se os fatos alegados dependem de maior dilação probatória, mormente aqueles de cunho negativo. 2) O transcurso de mais de dois anos dos fatos que deram ensejo ao ajuizamento da ação e o seu manejo propriamente dito descaracteriza a urgência na concessão da medida liminar pleiteada. 3) Recurso improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Processo Nº 0000128-11.2013.8.03.0000, Relator Desembargador LUIZ CARLOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Julho de 2013, publicado no DOE Nº 122 em 9 de Julho de 2013) Ademais, o arresto cautelar constitui medida de caráter excepcional e restritivo, que deve ser utilizada apenas quando estritamente necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.
No presente caso, não há elementos concretos que demonstrem tentativa efetiva de ocultação patrimonial pela requerida ou risco atual de esvaziamento de seu patrimônio.
As alegações da requerente baseiam-se em meras conjecturas e presunções, insuficientes para justificar a concessão de medida tão gravosa.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:08
Determinada a citação de FELIPE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-32 (REU)
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03/07/2025 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:48
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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28/03/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
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27/03/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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