TJPB - 0802064-30.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:14
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 05:14
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802064-30.2024.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: SEVERINO AVELINO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Conhecimento em fase de Execução, proposta por SEVERINO AVELINO DE BARROS, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte promovida, antes da execução, efetuou o pagamento do débito mediante depósito judicial- ID nº 116980199.
Intimada, a parte promovida concordou com o valor pago, requerendo a expedição dos Alvarás Judiciais - ID 115532177.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 526 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 08:07
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
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03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802064-30.2024.8.15.0061 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente, apesar de intimada, por meio do seu advogado, não promoveu a execução do julgado a teor da certidão id. 115276433 - Pág. 1 Assim, diante da inércia do credor, na fase de cumprimento da sentença, determino o arquivamento dos autos, até que a parte exequente requeira o seu desarquivamento ou sobrevenha a prescrição do título executivo judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 14:51
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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28/06/2025 12:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2025 09:44
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO DE BARROS em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:33
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2025 20:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:31
Juntada de Certidão de prevenção
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11/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 06:52
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:08
Determinada a citação de SEVERINO AVELINO DE BARROS - CPF: *17.***.*20-53 (AUTOR)
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30/09/2024 08:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO AVELINO DE BARROS - CPF: *17.***.*20-53 (AUTOR).
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05/09/2024 16:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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