TJPB - 0802064-30.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802064-30.2024.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: SEVERINO AVELINO DE BARROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Conhecimento em fase de Execução, proposta por SEVERINO AVELINO DE BARROS, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte promovida, antes da execução, efetuou o pagamento do débito mediante depósito judicial- ID nº 116980199.
Intimada, a parte promovida concordou com o valor pago, requerendo a expedição dos Alvarás Judiciais - ID 115532177.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 526 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 18:31
Baixa Definitiva
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06/05/2025 18:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 18:14
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 13:51
Determinado o arquivamento
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de SEVERINO AVELINO DE BARROS em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:08
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:38
Conhecido em parte o recurso de SEVERINO AVELINO DE BARROS - CPF: *17.***.*20-53 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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