TJPB - 0800400-33.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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09/07/2025 08:31
Juntada de Petição de informação
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08/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800400-33.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA DE QUEIROZ SALUSTIANO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE AS PARTES – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal, quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por LUCIA DE QUEIROZ SALUSTIANO, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
O(A)(s) promovente(s) e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 113320138), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato.
DECIDO.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Conforme visto na petição constante no ID nº 113320138, as partes entabularam um acordo extrajudicial, e, pugnaram pela sua respectiva homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente.
Honorários de advogado como convencionado no acordo supra.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Uma vez que o valor foi depositado diretamente na conta da parte autora (ID nº 114337655), não há que se falar em expedição de alvarás.
Sem custas e sem honorários, considerando o trâmite no Juizado Especial Cível.
Após, arquivem-se os autos na forma da lei, caso cumpridas todas formalidades legais.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
04/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:47
Homologada a Transação
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30/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 05:43
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:43
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 15:05
Juntada de Petição de informação
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de informação
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04/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de informação
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12/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 10:50
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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16/08/2024 11:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/07/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 22:17
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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15/04/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 09:27
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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