TJPB - 0831986-82.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 19:44
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 07:26
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:03
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA PINHEIRO SIQUEIRA em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:03
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA PINHEIRO SIQUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA VIEIRA PINHEIRO SIQUEIRA - CPF: *28.***.*28-78 (IMPETRANTE).
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21/07/2025 18:05
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 18:05
Determinada a citação de COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO COORDENADORA DO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS-- CCPSICFC PM Cel. QOC LÍVIO DELGADO DE CARVALHO (IMPETRADO), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.907.750/000
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16/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0831986-82.2025.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: VANESSA VIEIRA PINHEIRO SIQUEIRA IMPETRADO: COORDENADOR-GERAL DA COMISSÃO COORDENADORA DO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS-- CCPSICFC PM CEL.
QOC LÍVIO DELGADO DE CARVALHO, TC CEL QOC PABLO NASCIMENTO DA CUNHA Vistos, etc.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tratando-se de pessoa natural.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, § 2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente, uma vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado do TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (0806611-49.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2018) Ressalte-se que o entendimento do TJPB se encontra em total consonância como os precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE.
AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
II - O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 972.754/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017) No presente caso concreto, verifica-se que a petição inicial NÃO veio instruída com documentos comprobatórios da renda mensal/anual da parte autora; assim, em cumprimento à prescrição textual do art. 99, § 2º, do CPC, faz-se mister a prévia oitiva da parte suplicante para efeito de concretização do princípio contraditório (art. 10 do CPC).
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 1.2. propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, com a juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2. ou, alternativamente, recolher as custas processuais, juntando os comprovantes de pagamento aos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para adoção das medidas processuais pertinentes.
João Pessoa, data eletrônica.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS Juíza de Direito -
04/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANESSA VIEIRA PINHEIRO SIQUEIRA (*28.***.*28-78).
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26/06/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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