TJPB - 0816865-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:12
Decorrido prazo de GILMAR DA SILVA ALVES em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0816865-14.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, não constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida.
Explico.
Em sua inicial, a parte autora informa que, há dezoito anos alienou a terceiro, motocicleta que era, anteriormente, de sua propriedade.
Sustenta que restou ajustado que o comprador promoveria a transferência do referido bem móvel.
No entanto, a transferência não foi efetuada, e, posteriormente, lhe foram imputadas multas, que alega terem sido praticadas pelo atual proprietário da motocicleta.
Pois bem, é cediço que a transferência de propriedade de veículo/motocicleta enseja a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Inicialmente tal incumbência fica a cargo do adquirente.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Todavia, não havendo o cumprimento do acima determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a incumbência passará ao alienante, antigo proprietário do veículo.
Assim dispõe o art. 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Pelo inscrito no dispositivo, verifica-se que não só o novo proprietário possui deveres a serem cumpridos para o fim de transferência do veículo, mas também o antigo proprietário do automóvel.
Portanto, não havendo a comunicação com o devido comprovante de transferência de propriedade ao DETRAN/PB, o alienante passa a se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Todavia, tal regra pode ser mitigada, caso reste comprovado que a infração fora cometida após a alienação do veículo, mesmo sem a devida transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Ocorre que, no presente caderno processual, somente há alegação de que o negócio jurídico foi celebrado há dezoito anos, mas não há qualquer contrato de compra e venda, não há emissão de nota fiscal, tampouco documento de autorização para transferência da propriedade.
Ademais, o autor sequer recorda quem seja o adquirente do bem móvel.
Logo, considerando os poucos documentos acostados à exordial, verifico que não está evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Isto porque, não consta nos autos, os mínimos elementos que evidenciem que o negócio jurídico, consistente na alienação de bem móvel foi efetivado.
E, por consequência, não está comprovado o risco ou perigo de dano, uma vez que não foi demonstrada a suposta ilegalidade da conduta do promovido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 300 e 301 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, o que faço em razão do não preenchimento dos requisitos do dispositivo retro.
No mais, adotem-se as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, com antecedência mínima de 30 (trinta), contados a partir da citação válida, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 2.
CITEM-SE as partes demandadas, nas pessoas de seus representantes legais, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial. 3.
Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes dos demandados deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 4.
Intime-se a parte autora para comparecimento na audiência de conciliação, com advertência de que a sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada. 5.
Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se os promovidos não comparecerem, serão considerados revéis (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que contestem.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:30
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (REU) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA (REU)
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28/04/2025 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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22/04/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 22:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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