TJPB - 0809318-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 02/09/2025 23:59.
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 00:06
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Defeito, nulidade ou anulação, Anulação de Débito Fiscal, Caução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809318-59.2021.8.15.2001 AUTOR: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ANULATÓRIA.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DO JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA AOS ASPECTOS DA LEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE IMISCUIR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
O controle judicial do processo administrativo deve estar adstrito à verificação da legalidade e constitucionalidade dos atos nele praticados.
Constatada a regularidade do procedimento, à luz dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, deve o Judiciário confirmar o julgamento, eis que não pode adentrar o mérito do processo administrativo, sobretudo quanto à mensuração da sanção administrativa.
Vistos, etc.
INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA- UNIPÊ, ajuizou Ação Anulatória contra o Município de João Pessoa, alegando que foi autuada e multada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em razão de alegado descumprimento das normas previstas na legislação consumerista.
Aduz que a referida multa foi aplicada pelo PROCON Municipal de João Pessoa devido ao fato de que a promovente negou o aproveitamento de disciplina da aluna Marinna Karla da Cunha Lima Viana, após processo de transferência de curso para os quadros de discentes do UNIPÊ, afirmando que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade em sua conduta.
Tutela de urgência deferida.
Contestação apresentada.
Impugnação à contestação ofertada.
Intimados para especificação de prova, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas.
A tentativa de conciliação em audiência restou frustrada. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo que passo a enfrentar a demanda.
MÉRITO Inicialmente cumpre ressaltar que jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que não cabe ao Judiciário imiscuir-se em questões decisórias de cunho administrativos, sendo de sua competência, apenas a análise da legalidade dos atos, de forma que as questões relacionadas ao mérito da situação não poderão ser apreciadas neste feito.
O autor argumenta que a aplicação de multa no processo administrativo em questão é nula, uma vez que teria havido afronta ao princípio da motivação, bem como ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pois bem, analisando os autos, verifica-se que o procedimento administrativo apresentou os fatos de forma clara, com o devido enquadramento legal, não havendo que se falar em vícios.
Cumpre ressaltar que restou bastante clara a conduta realizada pelo promovente que ensejou a aplicação da multa, que, ao contrário do que alega, não foi a negativa de aproveitamento de uma disciplina após processo de transferência de curso, e sim, a negativa de adiamento para que a aluna cursasse a única disciplina que não foi aproveitada em outro momento, de modo que não fosse empecilho a que ela avançasse de período.
O órgão de fiscalização aplicou a multa de forma fundamentada, haja vista o descumprimento dos preceitos legais, pois, conforme a própria promovente afirmou, não há dependência ou pré-requisito entre as disciplinas do curso de medicina, contudo, negou o adiamento de uma disciplina afirmando que esta é conteúdo base para outra, de forma que cabíveis as sanções aplicadas.
Como órgão de fiscalização e defesa do consumidor, possui o Procon competência administrativa para aplicar sanções àquele que não observou as normas vigentes.
A multa deve ser aplicada considerando-se fatores tais como a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato e a condição econômica do infrator, tudo com base no art. 57 do CDC.
Assim, contrariando o alegado pela promovente, a aplicação da multa não contraria os entendimentos judiciais, muito pelo contrário, os corrobora.
Uma vez que, sendo observada a conduta abusiva e ilegal do fornecedor, poderá sempre o PROCON aplicar multa, com base no art. 57 da legislação consumerista.
Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Logo, é plenamente válido o ato jurídico que aplica multa nessas circunstâncias, ademais, o valor fixado encontra-se dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 57 do CDC, obedecendo aos seguintes parâmetros: gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Ação anulatória de processo administrativo.
Multa Administrativa.
Código de Defesa do Consumidor.
Procon municipal.
Regularidade do procedimento administrativo.
Sentença mantida. - Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo defeso ao Poder Judiciário proceder à revisão de seu conteúdo, salvo quando haja flagrante e manifesta ilegalidade. - Verificado que a decisão punitiva, tomada em sede de procedimento administrativo, foi devidamente fundamentada e com observância da ampla defesa e do contraditório, não há que se falar em nulidade. - Descabia a pretensão de redução do valor da penalidade aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, considerando que sua fixação atendeu aos parâmetros legais, bem como respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - Desprovimento do apelo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00134157220138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) Ademais, analisando a situação dos autos, constata-se que o montante fixado a título de multa observou a razoabilidade, não se afigurando excessivo.
Ao contrário, coaduna-se perfeitamente com as funções repressiva e inibitória da multa imposta.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no art. 57 do CDC e na jurisprudência predominante, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º).
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
07/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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21/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2024 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 00:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 19:23
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 00:00 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
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22/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 09:50
Recebidos os autos.
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07/05/2024 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ
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06/05/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:24
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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30/01/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BARBARA CARVALHO MARTINS em 29/11/2022 23:59.
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03/12/2022 06:02
Decorrido prazo de MARCELO WEICK POGLIESE em 29/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/08/2022 12:43
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/08/2022 23:59.
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01/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2022 08:49
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:11
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:01
Conclusos para decisão
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19/04/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/04/2021 10:16:01.
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14/04/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 10:16
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2021 13:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/04/2021 20:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 21:22
Conclusos para decisão
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07/04/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 18:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO (08.***.***/0001-02).
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22/03/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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