TJPB - 0801666-79.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Autos nº: 0801666-79.2025.8.15.0051 Autor: JOAO PEDRO DA SILVA DANTAS(*95.***.*98-97); FRANCISCA LIMA DA SILVA(*91.***.*54-00); Promovido: BANCO BMG SA Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediante ATO ORDINATÓRIO, intima-se a parte autora para impugnação.
Prazo: 15(quinze) dias.
São João R.
Peixe/PB, 21 de agosto de 2025 MARILIA MEDEIROS DE AMORIM Assinado Digitalmente -
21/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801666-79.2025.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA LIMA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos Trata-se de ação judicial em que se discute a licitude de descontos na conta do promovido em razão de negócios jurídicos que a autora alega desconhecer. É o que basta relatar.
Decido.
Da gratuidade judiciária Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC) Da antecipação de tutela A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Na hipótese dos autos, a parte autora ingressou com a demanda alegando a realização de descontos em seu benefício previdenciário em razão de dois contratos que alega desconhecer.
Entendo, nesta cognição sumária, que a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte promovente entende possuir.
Ademais, um dos contratos foi incluído no benefício da autora em 2018, ao passo em que a ação só foi ajuizada em 2025.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Da inversão do ônus da prova A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova.
Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta.
Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque a empresa requerida dispõe de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Desta forma, e uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora.
Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica.
Da dispensa de conciliação e seguimento da ação.
A matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verificando que afigura-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se a parte requerida a apresentar as respectivas peças de defesa, deixo de designar o ato in casu.
Anoto que nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, CPC).
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Uma vez juntada contestação, CASO EXISTAM QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
07/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2025 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LIMA DA SILVA - CPF: *91.***.*54-00 (AUTOR).
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05/07/2025 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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