TJPB - 0837310-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837310-53.2025.8.15.2001 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, proposta por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE, em face de MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observa-se que a sede da promovente é em Brasília/DF e a sede da promovida é em Jardim Cidade Universitária/PB, conforme qualificação da exordial (ID115439566).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070114581342000000108284431 2-PROCURACAO - Dra.
Wanessa Aldrigues Candido Documento de Comprovação 25070114581404800000108284433 3-ATOS CONSTITUTIVOS - GEAP Documento de Comprovação 25070114581461200000108284434 4- DEMONSTRATIVO DE VALORES - MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO Documento de Comprovação 25070114581544700000108284435 5- T.A MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO Documento de Comprovação 25070114581597800000108284436 6- Regulamento-GEAP-Saúde-II-2 Documento de Comprovação 25070114581752000000108284437 7- FICHA - 187178 - MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO Documento de Comprovação 25070114581847700000108284438 8- PARCELAMENTOS - 187178 - MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO Documento de Comprovação 25070114581902000000108284440 9- SUSPENSÃO - 187178 - MARIA DO SOCORRO ANDRADE REGO Documento de Comprovação 25070114581958100000108284441 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25070114581342000000108284431, Documento de Comprovação: 25070114581902000000108284440, Documento de Comprovação: 25070114581958100000108284441, Documento de Comprovação: 25070114581404800000108284433, Documento de Comprovação: 25070114581461200000108284434, Documento de Comprovação: 25070114581544700000108284435, Documento de Comprovação: 25070114581597800000108284436, Documento de Comprovação: 25070114581752000000108284437, Documento de Comprovação: 25070114581847700000108284438] -
04/07/2025 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 20:34
Determinada a redistribuição dos autos
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03/07/2025 20:34
Declarada incompetência
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03/07/2025 20:34
Determinada diligência
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01/07/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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