TJPB - 0801171-84.2021.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:15
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:10
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:26
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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19/08/2025 18:55
Juntada de Precatório
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13/08/2025 20:34
Processo Desarquivado
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12/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:20
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0801171-84.2021.8.15.0371 D E C I S Ã O Compulsando detidamente os autos, verifico não ser oportuna a extinção do feito.
Em face da própria natureza do processo de execução, sua extinção ocorre, dentre outras causas, quando a dívida é adimplida, voluntária ou forçosamente, pelo executado (art. 924 do CPC).
Nos casos em que há expedição de precatório, o pagamento ocorrerá em momento oportuno, conforme art. 100 da CF/88, com a inscrição orçamentária do débito.
Entretanto, para permitir o fim da execução, a satisfação tem que ser efetiva, não bastando a simples potencialidade de que venha haver o adimplemento.
Assim, tecnicamente, somente após o depósito do valor requisitado pelo devedor, será expedido alvará para levantamento da quantia, pelo credor, comunicando-se este fato ao juízo que expediu o precatório que poderá, então, extinguir a execução.
A mera expedição do ofício requisitório não é causa de extinção da execução contra a Fazenda Pública, até mesmo porque o precatório poderá vir a ser cancelado no futuro.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O art. 794, I, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso regulado no seu art. 730, I, uma vez que a requisição de pagamento pressupõe a pendência de quitação do débito objeto da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
A expedição de precatório não produz o efeito de pagamento” (STJ, REsp nº 2.625/PR - Rel.
Ministro Ilmar Galvão, in RT 659/199).
Enfim, entende a jurisprudência que a execução só deve ser extinta após a quitação integral do precatório.
Por isso, embora não seja caso de extinção da execução neste momento, não há motivo para manter ativo o presente feito, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça, conforme ofício(s) requisitório(s) já acostado(s) aos autos.
Assim, determino o arquivamento dos autos com os registros necessários, sem prejuízo de posteriormente desarquivamento a pedido ou caso seja aportada a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão.
Expedientes necessários.
Sousa, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito -
28/07/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 22:55
Determinado o arquivamento
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27/07/2025 22:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 22:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:20
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 )3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 0801171-84.2021.8.15.0371 REQUERENTE: FERNANDA KELLY LIMEIRA ALEXANDRE Advogado do(a) REQUERENTE: HERLESON SARLLAN ANACLETO DE ALMEIDA - PB16732 MUNICIPIO DE UIRAUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar todos os interessados para, em 05(cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) PRECATÓRIO(S) expedido(s) nos autos, conforme determina o §2º, do art. 2º da Resolução nº 50-2013 do TJPB.
Sousa (PB), 7 de julho de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica -
07/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:05
Juntada de Precatório
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30/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:58
Determinada diligência
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29/06/2025 22:58
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE UIRAUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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20/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:53
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:53
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 19:59
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/03/2024 20:04
Outras Decisões
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04/03/2024 09:16
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:33
Juntada de #Não preenchido#
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24/03/2023 09:52
Juntada de Petição de comunicações
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23/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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09/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2023 23:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2023 23:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/02/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 21:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2023 14:50
Declarada incompetência
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17/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
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21/11/2022 13:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812984-28.2019.8.15.0000
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18/11/2022 14:34
Conclusos para decisão
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04/11/2022 16:15
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 20:01
Conclusos para decisão
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12/05/2021 20:01
Juntada de Informações
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04/05/2021 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 15:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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14/04/2021 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
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14/04/2021 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/04/2021 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 12/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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