TJPB - 0801278-05.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801278-05.2025.8.15.0981 [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: COCO DOURADO COMERCIO VAREJISTA LTDA EXECUTADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c paga indenização por danos morais proposta por COCO DOURADO COMERCIO VAREJISTA LTDA em face ANA LUCIA DE OLIVEIRA.
A decisão de Id 113267036 determinou que a parte autora promovesse emenda à inicial para apresentar o contrato social da Sociedade Limitada e o título executivo extrajudicial.
A parte autora cumpriu parcialmente a determinação como consta no Id 118608526, deixou de juntar aos autos o título executivo extrajudicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao compulsar os autos, verificou este juízo que em resposta ao despacho de emenda que determino a promoção da regularização da petição inicial, a parte autora deixou escoar o prazo sem a devida emenda determinada, vez que não juntou aos autos o título executivo extrajudicial que pretende executar.
Desta feita, constata-se que o presente feito padece de falta de iniciativa do autor, ressaltando-se a sua desídia na promoção da emenda, conforme determinado por este Juízo Processante.
Conforme o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ainda mais: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em demanda cuja não obediência da parte promovente ao despacho de emenda se verifica ictu oculi, mesmo regularmente intimada para suprir a irregularidade no prazo legal, impõe-se o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito, nesse sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DO AUTOR DE PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, não prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora.
Precedentes. 2 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-AM 06233262720158040001 AM 0623326-27.2015.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 17/12/2017, Teixeira Câmara Cível) Em se tratando de sentença terminativa, cujo teor pode se dar de maneira concisa, como autoriza literalmente a norma processual, no caso dos autos cabe ressaltar que é flagrante a inércia da parte promovente.
Entendendo como suficientemente fortificado o posicionamento adotado, prossigo com os efeitos processuais decorrentes, inclusive no que tange à regra de procedibilidade do julgamento terminativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, e atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
04/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:34
Indeferida a petição inicial
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09/08/2025 11:27
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 13:15
Conclusos para despacho
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02/08/2025 04:28
Decorrido prazo de COCO DOURADO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 2ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 15 DIAS.
PROCESSO Nº 0801278-05.2025.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): EXEQUENTE: COCO DOURADO COMERCIO VAREJISTA LTDA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogado do(a) EXEQUENTE: JEDIAEL ALISSON RODRIGUES DOS SANTOS - PB28494 , INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃO ID proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cuja parte dispositiva segue transcrita: " Desta feita, intime-se a parte exequente para que apresente título executivo nos moldes do exigido pelo art. 784, III, do CPC, bem como recolha as custas inicias, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial com o cancelamento da distribuição. ".
Queimadas, 7 de julho de 2025.
ADRANIELLE BEZERRA DE OLIVEIRA, Analista/Técnico Judiciário(a). -
07/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 06:06
Conclusos para despacho
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24/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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