TJPB - 0827064-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:19
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE SOUZA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 06:51
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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26/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827064-95.2025.8.15.2001 Assunto: [Adimplemento e Extinção] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES(*18.***.*50-00); ERIVAN AUGUSTO DOS SANTOS LIMA(*08.***.*68-59); RODRIGO ALVES DE SOUZA(*08.***.*91-58); Polo passivo: JARDIM IMPERIAL I A&C LIMA SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.(48.***.***/0001-80); A&C LIMA HOLDING LTDA(34.***.***/0001-90); LOTEAMENTO DUVAL A&C SPE LTDA(33.***.***/0001-10); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se vê no id 115719989, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, anexando aos autos o contrato integralmente digitalizado, pois o documento de id 112668071 apresenta partes incompletas.
No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não apresentou o documento solicitado por este juízo.
Desse modo, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante determina o art. 320 do CPC.
Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.Intime-se por meio eletrônico.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 12:14
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 07:08
Conclusos para despacho
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02/08/2025 04:07
Decorrido prazo de DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0827064-95.2025.8.15.2001 Assunto: [Adimplemento e Extinção] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DANIEL LEITE DE ANDRADE ALVES(*18.***.*50-00); ERIVAN AUGUSTO DOS SANTOS LIMA(*08.***.*68-59); RODRIGO ALVES DE SOUZA(*08.***.*91-58); Polo passivo: JARDIM IMPERIAL I A&C LIMA SPE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.(48.***.***/0001-80); A&C LIMA HOLDING LTDA(34.***.***/0001-90); LOTEAMENTO DUVAL A&C SPE LTDA(33.***.***/0001-10); DECISÃO Vistos etc.
Antes de apreciar o requerimento de id 114870965, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, anexando aos autos o contrato integralmente digitalizado, pois o documento de id 112668071 apresenta partes incompletas.
Deve, ainda, a parte autora informar se o referido contrato elegeu foro para dirimir litígios e justificar o ajuizamento da demanda em face das três rés (grupo econômico), visto que o contrato foi celebrado com apenas uma das partes demandadas e não há notícia sobre possível encerramento das atividades da sociedade empresária ou ausência de bens.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
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05/07/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/08/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 05:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 05:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/06/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 06:20
Expedição de Carta.
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21/05/2025 06:20
Expedição de Carta.
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21/05/2025 06:20
Expedição de Carta.
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21/05/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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