TJPB - 0834445-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL PROCESSO: 0834445-57.2025.8.15.2001 (...) SENTENÇA Vistos etc. (...), qualificados nos autos, requerem divórcio consensual, que encontra fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
Processado o pedido na forma do art. 731, do CPC, observada, ainda, a intervenção do Ministério Público conforme prescreve o art. 178, inc.
II e art. 698, parágrafo único, do mesmo Código, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de divórcio consensual, com amparo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, em que foram atendidos todos os requisitos para o deferimento do pedido.
O acordo do casal, formalizado nos termos do art. 731, do Código de Processo Civil, apresenta-se com regularidade formal, além de evidenciar que estão suficientemente resguardados os interesses da família (Código Civil, art. 1.574, parágrafo único).
Quanto à intervenção do Ministério Público, foi observada a regra do art. 178, inc.
II e art. 698, parágrafo único, ambos do CPC.
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente.
Mesmo porque, na regra do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio é modo voluntário de extinção do casamento válido (CC, 1.571, § 1º), pelo que deve ser decretado diante da regular manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outra formalidade.
No mesmo sentido, a doutrina conceitua o divórcio como “forma voluntária de extinção da relação conjugal, sem causa específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos os cônjuges, apta a permitir, por consequência, a constituição de novos vínculos matrimoniais” (GAGLIANO, Pablo Stolze e Outro.
Novo Curso de Direito Civil. 5. ed. rev. atual.
São Paulo : Saraiva, 2015. p. 524).
POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal e na forma do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, o divórcio do casal requerente (...), que se regerá pelas condições constantes do acordo firmado na petição inicial.
Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
A cônjuge varoa retornará a usar o nome de solteira: (...).
Determino à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca para que: A- Registre esta Sentença no respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais para que averbe esta sentença na forma dos arts. 98/100 da Lei Nacional n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos - LRP), conforme expressa determinação do art. 10, I, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 29, § 1º, I c/c art. 101, caput, da LRP; B - Anote, no assentamento de nascimento do cônjuge varão a dissolução do casamento, conforme determinado pelo art. 108, § 2º, da LRP, devendo serem tais atos praticados de forma gratuita, tendo em vista serem as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, conforme comando do art. 247 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação e Anotação, nos termos do art. 102 e 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Após, obedecidas as demais formalidades legais, considerando a inexistência de pretensão resistida, certifique-se o trânsito em julgado, de imediato e, arquivem-se os autos.
Serve esta sentença como ofício e mandado de averbação - arts. 102 e 105 do CNJCGJPB.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
07/07/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 07:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*88-02 (REQUERENTE) e RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*02-15 (REQUERIDO).
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25/06/2025 12:32
Homologada a Transação
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18/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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