TJPB - 0823346-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 02:34
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0823346-90.2025.8.15.2001 Assunto: [Compra e Venda] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO(*96.***.*54-27); VALESKA KAROLINE SILVA FARIAS(*85.***.*53-81); Polo passivo: JOSE WELLINGTON DE VASCONCELOS(*03.***.*81-34); SENTENÇA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO 89 DO FONAJE – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º C/C ART. 51, III, AMBOS DA LEI N.º 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No sistema de juizados especiais cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, independentemente de provocação da parte, nos termos do enunciado 89 do FONAJE.
Vistos etc.
Sem relatório face ao permissivo legal.
A Lei n.º 9.099/95 estabelece, em seu art. 4º, III, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Denota-se pela qualificação das partes na petição inicial, que a parte promovida tem domicílio em Lajes/RN.
Portanto, muito embora o inciso III do dispositivo legal supramencionado permita o ajuizamento da demanda no domicílio do autor na hipótese mencionada, tal regra não se aplica ao caso, por se tratar de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Por outro lado, inexiste relação de consumo na hipótese, uma vez que a contratação se deu entre particulares, o que afasta a incidência da regra do art. 101, I, do CDC.
Assim, aplica-se a regra geral de competência do domicílio do réu, conforme o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
No Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE – ficou decidido que o juiz pode de ofício reconhecer a incompetência territorial.
Este é o teor do enunciado 89: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Ainda, estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, que uma vez reconhecida a incompetência territorial deverá ser extinto o processo.
Isto posto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 4º, I, c/c art. 51, III, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 21/07/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2025 08:17
Expedição de Carta.
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30/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/07/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/04/2025 21:42
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 22:56
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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