TJPB - 0809228-73.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:16
Juntada de informação
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20/08/2025 08:16
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CAMILA BRAGA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de QUEFREN GUILHERME DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0809228-73.2024.8.15.0731 Autor: YAN MATHEUS NOBREGA LEITE Ré(u): ANGELA SIQUEIRA DE MORAIS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Yan Matheus Nobrega Leite em face de Ângela Siqueira de Morais, fundada em instrumento particular de confissão de dívida, derivado de relação locatícia entre as partes.
A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a incompetência territorial deste juízo, ante a existência de cláusula contratual que elege expressamente a comarca de João Pessoa/PB como foro competente para dirimir eventuais controvérsias, bem como por ser este o local de situação do imóvel objeto da locação e atual domicílio da executada.
Aduziu, ainda, a inexequibilidade do título por ausência de testemunhas, bem como vícios materiais da obrigação, a exemplo de coação e cobrança de encargos excessivos, além de pleitear o benefício da gratuidade da justiça.
O exequente apresentou impugnação à exceção, defendendo, em síntese, a validade do foro eleito com base no art. 781, III do CPC, diante da suposta incerteza do domicílio da executada, e a exequibilidade do título mesmo sem testemunhas, por conter firma reconhecida da devedora.
Autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO A executada, em sua peça de defesa, apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, a incompetência territorial deste Juizado.
Fundamenta seu pleito na existência de cláusula contratual que elege expressamente a Comarca de João Pessoa/PB como foro competente para dirimir eventuais controvérsias, ressaltando, ainda, que se trata do local de situação do imóvel objeto da locação, bem como de seu atual domicílio.
Cumpre, de início, esclarecer que, embora a exceção de pré-executividade seja um instituto tradicionalmente vinculado ao procedimento comum, sua admissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais tem sido reconhecida, desde que envolva matérias de ordem pública ou passíveis de apreciação de plano, como é o caso da alegação de incompetência territorial.
Nesse sentido, destaca-se o Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Ainda, colaciono entendimento no mesmo sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Exceção de pré-executividade – Incompetência territorial – Ação ajuizada no Foro Regional do Butantã - Ré domiciliada na circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro - Exceção de incompetência acolhida – Consoante artigos 46 do CPC/15, 101, I, do CDC e normas de organização judiciária - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22160505920188260000 SP 2216050-59.2018.8 .26.0000, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 07/01/2019, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2019).
Dessa forma, inexiste qualquer óbice formal ao exame da preliminar suscitada na via da exceção de pré-executividade, sendo plenamente admissível sua análise nesta fase processual.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que tanto o contrato de locação (id. 100215556) quanto o instrumento de confissão de dívida (id. 100215555) preveem, expressamente, cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de João Pessoa/PB, local em que se situa o imóvel locado, bem como onde reside atualmente a executada.
Ainda que o exequente alegue desconhecimento do domicílio da ré à época da propositura da ação, essa alegação não afasta a eficácia da cláusula de eleição de foro, especialmente em se tratando de foro contratualmente eleito, que prevalece sobre a regra geral, salvo em hipóteses de nulidade ou abuso, o que não se verifica no caso.
A propósito: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001714-86.2017.8.11 .0108 APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA – TERMO ADITIVO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DA SITUAÇÃO DO BEM – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DE ELEIÇÃO – PREVALECE SOBRE OS DEMAIS – ART. 781, I, CPC – COMPETÊNCIA CONCORRENTE – AFASTADA - PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DO FORO DE ELEIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Pactuada a cláusula de eleição de foro no título executivo extrajudicial, esse foro prevalece sobre os demais, independentemente da vontade do exequente e da concorrência prevista no art. 781, I, do CPC . (TJ-MT 00017148620178110108 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/01/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023).
Dessa forma, resta evidente a incompetência deste Juizado Especial, razão pela qual a presente execução não pode prosseguir nesta comarca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, exclusivamente quanto à preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a incompetência territorial deste Juizado Especial Cível para processar a presente ação, o que faço com esteio no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 89, do FONAJE.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cabedelo, dada da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
04/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 06:08
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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20/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/05/2025 05:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 05:09
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 06:42
Decorrido prazo de CAMILA BRAGA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:42
Decorrido prazo de YAN MATHEUS NOBREGA LEITE em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:34
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 06:44
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:36
Juntada de informação
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24/04/2025 06:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 12:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 12:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2024 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/10/2024 12:01
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:26
Juntada de comunicações
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10/10/2024 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/11/2024 12:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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17/09/2024 18:10
Determinada diligência
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17/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:57
Juntada de Informações
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12/09/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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