TJPB - 0802259-13.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA SOUTO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:43
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:43
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:43
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:43
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DECISÃO Considerando a certidão do NUMOPEDE, passo à análise dos processos referentes à certidão.
Em consulta processual, verifico que foram distribuídas cinco ações em nome da parte autora, o que me leva a adotar algumas medidas de precaução quanto ao demandismo exacerbado com as mesmas características verificado nesta Comarca.
Pois bem.
Inicialmente, registro que a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024, da CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, recomenda que os Juízes e Juízas adotem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
Dentre as recomendações estabelecidas pela Resolução encontram-se, sem prejuízo de outras que o juiz ou Juíza possa adotar: 1.
Verificar a situação do CPF da parte autora, e demais registros identificados e lançados no Pje pelo Sistema LitisControl (Ato Normativo CGJ/PB 01/2024). 2.
Sugere-se, ainda, caso necessário, consulta pública no site da Receita Federal (Consulta Pública de CPF) ou no sistema INFOJUD. 3.
Caso o status conste como regular (ícone verde), mas persistam dúvidas, realizar consulta no sistema Consultas Integradas ou similares. 4.
Adotar cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo: a) Solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis. b) Solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora. c) Solicitação de procuração atualizada. 5.Conferir a similaridade das assinaturas em documentos apresentados com aquelas apostas na procuração ou em outras declarações constantes nos autos, com atenção especial às ações ajuizadas por pessoas analfabetas. 6.
Em caso de dúvida sobre o conhecimento do autor quanto ao ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou designar audiência para a sua oitiva. 7.
Comunicação às Instituições Competentes; 8.
Informar à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), caso sejam identificados indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva. 9.
Compartilhar informações com o Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, em casos que indiquem possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP).
Antes de mais nada, em face do grande número de demandas distribuídas num espaço curto de tempo, os quais, em sua esmagadora maioria, em face de instituições bancárias (Bradesco e outras que integram seu grupo econômico) impugnando descontos de serviços como tarifa bancária, empréstimos consignados, empréstimos com cartão de crédito consignado, anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal, e apresentam petições iniciais semelhantes, às vezes idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta em cada ação.
Além disso, importante salientar que muitos processos foram distribuídos de modo fragmentado, ou seja, vários com o mesmo autor, demonstrando uma falta de postura cooperativa da parte demandante, pois em todos os casos há a renúncia injustificada de participar de tentativa de conciliação, mesmo optando pelo procedimento comum, e cobrança de um alto valor indenizatório e repetição do indébito.
No caso destes autos não fora diferente.
Em consulta ao sistema PJE identifiquei que foram distribuídas cinco ações em nome da parte autora.
Nesse contexto, verifico que as demandas apresentam características de demanda predatória, as quais requerem um olhar mais criterioso quanto ao seu recebimento.
Assim, determino que seja intimada a parte autora, pessoalmente para comparecer ao fórum local a fim de responder ao seguinte questionamento: 1 – Conhece o advogado que atua nos processos? 2 – Se não conhece, como teve acesso ao advogado? 3 – Quem indicou o advogado? (Informar o nome se possível). 4 – Sabe do que se tratam as demandas especificamente distribuídas em face de instituições financeiras? 5 – Assinou procuração para o advogado representá-lo(a) em Juízo? Ainda, determino que seja oficiado a OAB-PB, a Corregedoria do TJPB e ao Centro de Inteligência do TJPB (caso exista), para apuração de eventual prática de advocacia predatória.
Por outro lado, quanto aos termos do acordo, verifico que este fora subscrito por advogada sem poderes outorgados nos autos para representar ou transigir em nome da parte promovida, o que invariavelmente gera nulidade, nos termos do art. 103 do CPC e art. 5º do EOAB.
Ademais, em consulta a procuração juntada aos autos, verifico que a advogada não consta da lista de procuradores do Banco.
Assim, chamo o feito a ordem e, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, torno se efeito a sentença que homologou o acordo.
Por outro lado, a fim de esclarecer sobre a regularidade de sua habilitação, determino que seja intimada a Dra.
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, que detém poderes exclusivos para representar o réu, para, no prazo de 15 dias, se manifestar quanto ao acordo juntado aos autos, sobretudo regularizando a delegação ou representação de poderes à advogada que o juntou, qual seja, Dra.
Laís Cambuim Melo de Miranda.
Cumpra-se com urgência.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Soledade, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
05/07/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 07:49
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:15
Reformada decisão anterior Homologação de Transação (466) datada de 15/11/2024
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11/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:44
Homologada a Transação
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01/12/2024 21:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 17:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/11/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2024 18:59
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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24/08/2024 18:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE FATIMA SOUTO - CPF: *45.***.*57-01 (AUTOR)
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22/08/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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