TJPB - 0802338-28.2023.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:33
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802338-28.2023.8.15.0061 DE ORDEM da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) APELADO: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo legal, realizar o pagamento da GUIA DE CUSTAS de ID 121210926, que, no caso de vencimento da Guia de Custas no decurso do prazo legal, deverá ser atualizada no sistema de CUSTAS ONLINE do TJPB (na aba "Consultar - Guia Emitida"), pela parte interessada.
ARARUNA 20 de agosto de 2025 JOSE MAURO RIBEIRO DE MACEDO Técnico Judiciário -
20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:26
Juntada de Alvará
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15/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802338-28.2023.8.15.0061 [Empréstimo consignado] APELANTE: ADELIA DA SILVA ARCELINO APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação proposta por ADELIA DA SILVA ARCELINO, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido, tendo atingido a importância de R$ 1.689,05 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) - ID nº 113564364 - Pág. 1/3.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial- ID nº 117411267 - Pág. 1.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD.
Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 05:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0802338-28.2023.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s) APELANTE: ADELIA DA SILVA ARCELINO , devidamente intimado(a)(s) para, no prazo de 05 dias, indicar conta(s) bancária(s) para fins de expedição de alvará(s).
ARARUNA 6 de agosto de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório -
06/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802338-28.2023.8.15.0061 DE ORDEM do(a)a MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna/PB, Dra.
CLARA DE FARIA QUEIROZ, INTIMO o(a) APELADO: BANCO BRADESCO, através de seu(sua) Advogado(a), para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, CPC.
Fica também CIENTIFICADO que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525, CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
ARARUNA 7 de julho de 2025 CARLOS EDUARDO COUTINHO ESPINOLA Técnico Judiciário -
07/07/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:24
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:54
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:38
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:07
Juntada de Informações
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15/05/2025 05:44
Decorrido prazo de ADELIA DA SILVA ARCELINO em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:27
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:21
Juntada de despacho
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05/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:44
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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30/09/2024 07:02
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:57
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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02/07/2024 09:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/07/2024 08:53
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:44
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:44
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:31
Indeferida a petição inicial
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18/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2024 11:40
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:23
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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