TJPB - 0802338-28.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802338-28.2023.8.15.0061 [Empréstimo consignado] APELANTE: ADELIA DA SILVA ARCELINO APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação proposta por ADELIA DA SILVA ARCELINO, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BANCO BRADESCO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Na fase do cumprimento da sentença a parte exequente elaborou os cálculos que entende como devido, tendo atingido a importância de R$ 1.689,05 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e cinco centavos) - ID nº 113564364 - Pág. 1/3.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito exequendo mediante depósito judicial- ID nº 117411267 - Pág. 1.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais.
INTIME-SE o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, sem o devido recolhimento das custas, cujo valor seja superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, ficou estabelecido o limite mínimo de alçada equivalente ao valor de 10 (dez) salários mínimos), o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo(SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa.
Todavia, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei supracitada c/c o decreto acima mencionado, proceda-se a inscrição do débito, apenas, junto ao SerasaJUD.
Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/03/2025 20:21
Baixa Definitiva
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31/03/2025 20:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ADELIA DA SILVA ARCELINO em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:54
Conhecido o recurso de ADELIA DA SILVA ARCELINO - CPF: *48.***.*66-80 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 08:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:30
Recebidos os autos
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05/02/2025 06:29
Juntada de decisão
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24/06/2024 13:44
Baixa Definitiva
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24/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/06/2024 07:40
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ADELIA DA SILVA ARCELINO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:08
Conhecido o recurso de ADELIA DA SILVA ARCELINO - CPF: *48.***.*66-80 (APELANTE) e provido
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16/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:57
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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