TJPB - 0805435-08.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Decorrido prazo de RICARDO RAMALHO LINS em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0805435-08.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: DANIELLY CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA ANDRADE RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que , eventualmente, se dispõe a custear e produzir.
Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Sousa (PB), 22 de agosto de 2025. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica -
22/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/08/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de RICARDO RAMALHO LINS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0805435-08.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: DANIELLY CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA ANDRADE RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos.
Sousa (PB), 14 de agosto de 2025. (DALIVA LOPES ALVES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2025 11:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de RICARDO RAMALHO LINS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805435-08.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DANIELLY CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA ANDRADE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Trata-se de demanda movida em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual DANIELLY CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA ANDRADE afirmou estar sendo cobrado(a) indevidamente por recuperação de consumo de energia elétrica em sua unidade consumidora, dívida esta que pretende obter a declaração de inexistência na presente causa.
Por isso, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) de recuperação de consumo, requereu a tutela provisória de urgência para obrigar a promovida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora e não inserir seu nome no(s) cadastro(s) de proteção ao crédito.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e, após análise dos documentos constantes dos autos, os quais atestam a atual situação do(a) promovente, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do CPC.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, visando à preservação dos direitos fundamentais do(a) requerente diante da iminente suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Nesse sentido, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, é necessário que sejam demonstrados, ainda que de forma superficial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
A energia elétrica constitui um serviço essencial, sendo imprescindível para a manutenção das condições mínimas de dignidade humana e para o regular desenvolvimento das atividades cotidianas.
A sua suspensão, por conseguinte, não apenas compromete o conforto e bem-estar do requerente, mas também acarreta consequências gravosas, afetando diretamente sua saúde, segurança e qualidade de vida.
Assim, por força do disposto nos artigos 172, inciso I e §§ 2º e 3º, e 173 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 (revogada), os quais, atualmente, correspondem aos artigos 356, inciso I, 357, 358 e 360 da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, "a Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 57.598/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012) – Grifos acrescentados.
No caso dos autos, extraio da inicial e dos documentos acostados que o(a) consumidor foi notificado(a) para adimplir diferenças apuradas pela promovida e referentes a recuperação de consumo.
Trata-se, portanto, de débitos pretéritos, os quais, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/20211 e com a jurisprudência do STJ, não dão ensejo à suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Para casos como esses, resta à concessionária de valer dos meios ordinários de cobrança, inclusive a negativação.
Nesse contexto, presente requisito da probabilidade do direito alegado.
Ademais, diante da relevância e essencialidade do serviço de energia elétrica para a preservação da dignidade humana e o regular desenvolvimento das atividades cotidianas, bem como dos prejuízos imediatos e irreparáveis que a sua suspensão acarretaria ao requerente, resta evidenciada a presença do perigo de dano, uma vez que a dependência da energia elétrica transcende o mero conforto, sendo necessário, por exemplo, para a refrigeração de alimentos perecíveis, manutenção de ambientes climatizados em períodos de intenso calor.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que o(a) consumidor(a) demonstrou estar cumprindo regularmente com suas obrigações financeiras, quitando suas faturas atuais de forma pontual.
Em relação às dívidas pretéritas, cumpre ressaltar que a concessionária possui à sua disposição os mecanismos ordinários de cobrança, os quais podem ser plenamente utilizados para recuperar os valores eventualmente em aberto.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , nos termos do art. 362, inciso I2, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 5/2054435-9, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada hora que o(a) consumidor(a) permanecer sem o serviço; bem como se abstenha de de inserir o nome do(a) consumidor no(s) cadastro(s) de proteção ao crédito.
Por se tratar de relação de consumo, desde já, inverto o ônus da prova (EREsp 422.778/SP), com fulcro no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o(a) consumidor(a) encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
Assim, deverá a concessionária fazer prova da regularidade da cobrança imputada ao(à) demandante.
Deixo de designar audiência de conciliação em face de ser improvável uma composição.
Providências pelo cartório: 1.
Intime-se pessoalmente a ENERGISA para cumprimento desta decisão; 2.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, por meio eletrônico; 3.
Cite-se a parte ré, no endereço de que trata a inicial, entregando-lhe a contrafé (incluindo aditamento da inicial, se houver) ou possibilitando o acesso aos autos eletrônicos, devendo a citação, ora ordenada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (do art. 334, caput, do CPC); 3.1.
A citação e intimação deverão conter especificamente a transcrição do §§8º § 9º do art. 334 do CPC; 3.2.
Se a parte ré não for localizada no endereço declinado na exordial para citação, intime-se a parte autora para fornecer novo endereço apto à localização da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC; 4.
As partes poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência; 5.
Se não houver composição na audiência, o prazo para contestação, terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação, sendo que, se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato aduzidas pela parte autora, observadas as hipóteses legais de incidência dos efeitos materiais da revelia; 6.
Se decorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, venham os autos imediatamente conclusos; 7.
Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 8.
Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, nos prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, após, o réu, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 9.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 10.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão.
Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC).
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] __________________________________________________ 1 Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis; III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. § 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento. (Redação dada pela REN ANEEL 1.057, de 24.01.2023) § 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357.
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único.
Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Art. 358.
A suspensão por inadimplemento para a unidade consumidora classificada nas subclasses residencial baixa renda deve ocorrer com intervalo de pelo menos 30 dias entre a data de vencimento da fatura e a data da efetiva suspensão.
Art. 359.
A distribuidora deve adotar o horário das 8 horas às 18 horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados.
Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme art. 322; e IV - no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, as informações do inciso IV do art. 278. § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura. § 3º A notificação escrita, específica e com entrega comprovada é obrigatória para: I - serviço público ou essencial à população e que seja prejudicado com a suspensão do fornecimento, com a notificação devendo ser feita ao poder público competente; II - unidade consumidora em que existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, desde que tenha sido cadastrada previamente junto à distribuidora; e III - suspensão imediata do fornecimento decorrente da caracterização de situação emergencial. § 4º Em se tratando de consumidores livres e especiais, inclusive os representados por agentes varejistas, a distribuidora deverá encaminhar notificação a respeito da suspensão do fornecimento de energia elétrica à CCEE, a qual informará ao respectivo agente varejista, se for o caso. (Incluído pela REN ANEEL 1.081, de 12.12.2023) 2 Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; (…) - Grifos acrescentados. -
22/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELLY CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA ANDRADE - CPF: *68.***.*52-10 (AUTOR).
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17/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805435-08.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: DANIELLY CRISTINA FERREIRA DE ALMEIDA ANDRADE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. - Grifos acrescentados.
Prevê o artigo 98 do atual Código de Processo Civil, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, do atual CPC, assim prescreve: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - Grifos acrescentados.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração da parte requerente ao benefício.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2149198 RS 2022/0178881-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) – Grifos acrescentados.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 914811 SP 2016/0117155-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) – Grifos acrescentados.
Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional da parte requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observado que fundamente propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC).
Esse é o entendimento que vem prevalece no Tribunal de Justiça da Paraíba: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815121-07.2024.8.15.0000.
Origem: Vara Única da Comarca de Jacaraú.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Josefa Júlia Santiago da Silva.
Advogado: John Lenno da Silva Andrade.
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Gratuidade da justiça.
Presunção relativa de hipossuficiência.
Comprovação insuficiente.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça integral e determinou o recolhimento reduzido das custas iniciais.
A agravante alega insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando documentação financeira para comprovar a alegada hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência financeira para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira prevista no art. 98, caput, do CPC/2015 e no art. 4º da Lei nº 1.060/1950 é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade de pagamento. 4.
No caso, os documentos apresentados pela agravante são antigos e insuficientes para demonstrar sua atual situação de hipossuficiência, considerando que a ação foi distribuída meses após a data dos extratos financeiros juntados. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado exigir comprovação da hipossuficiência e, na ausência de elementos probatórios adequados, indeferir a gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.408.264/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.082.397/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB: 0815121-07.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) – Grifos acrescentados.
A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PREPARO RECURSAL.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício legal da assistência judiciária gratuita”. (TJRS – AI nº *00.***.*22-38 – Relª.
Matilde Chabar Maia - 3ª C.
Cível – j. 29/09/2005) - Para apreciação do pedido de gratuidade, deveria a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva incapacidade para litigar com custos no processo, situação não vivenciada nos autos. “Existindo elementos que afastam a credibilidade da alegada ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deve ser mantido o indeferimento do benefício legal da assistência judiciária gratuita”. (TJRS – AI nº *00.***.*22-38 – Relª.
Matilde Chabar Maia - 3ª C.
Cível – j. 29/09/2005) (TJPB: 0801660-93.2021.8.15.0251, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2024) – Grifos acrescentados.
Registro, ainda, que o art. 98, §§ 5o e 6o, do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que também dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso dos autos, a parte autora informou que é do lar e que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, como é de praxe neste Juízo, realizei consulta ao SISBAJUD e identifiquei 13 instituições financeiras vinculadas ao CPF do(a) autor(a).
Adianto que, ao contrário do que possa ser alegado, não se trata de quebra de sigilo bancário, pois a consulta não adentra nas movimentações bancárias da parte, mas tão somente expõe a quantidade de vínculos e os nomes das respectivas instituições financeiras, mediante a simples inserção do CPF.
Posto isso, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o CPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 1. requerer o parcelamento das custas iniciais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC); 2. e/ou comprovar que faz jus à gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC), ainda que parcial, mediante apresentação dos seguintes documentos: a. cópia dos EXTRATOS BANCÁRIOS de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; b. cópia das FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO dos últimos três meses; c. cópia das ÚLTIMAS FOLHAS DA CARTEIRA DE TRABALHO, ou dos COMPROVANTES DE RENDA MENSAL (contracheque, extrato de benefícios do INSS etc), dos últimos três meses; d. cópia da ÚLTIMA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA apresentada à Secretaria da Receita Federal; e. cópia da INSCRIÇÃO COMO TRABALHO RURAL junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; f. cópias dos COMPROVANTES DE DESPESAS ORDINÁRIAS (faturas de energia, água, luz, internet e/ou mensalidade escolar; recibo de aluguel; nota fiscal de supermercado; financiamento de veículo ou imóvel, plano de saúde) que julgar necessários para subsidiar o pedido de reconhecimento da hipossuficiência financeira; 3. ou recolher as custas judiciais e despesas processuais integrais.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a justificação, volte-me concluso.
Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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