TJPB - 0803882-92.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ENEUBA PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0803882-92.2025.8.15.0251 AUTOR: ENEUBA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: ENEUBA PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos em destaque, em face de REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Custas pela autora, devendo ser recolhida em caso de propositura de nova ação.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/07/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 09:51
Determinado o arquivamento
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06/07/2025 09:51
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:44
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:45
Determinada diligência
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10/06/2025 14:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a ENEUBA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*55-68 (AUTOR)
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09/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 06:17
Decorrido prazo de ENEUBA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:14
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 15:14
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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30/04/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ENEUBA PEREIRA DE OLIVEIRA (*17.***.*55-68).
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09/04/2025 07:37
Determinada Requisição de Informações
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09/04/2025 07:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a ENEUBA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*55-68 (AUTOR)
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08/04/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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