TJPB - 0800207-38.2025.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 07:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800207-38.2025.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROMILDO MENDES - PE35201 REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL DECISÃO
Vistos.
Sem prejuízo do estágio processual da lide, tenho ser caso de ajustes.
A celeuma dos autos consiste, com base na forma de ingresso do(a) servidor(a) (PROFESSOR “A”/PROFESSOR “B”) verificar se a edilidade está cumprindo a legislação municipal no tocante ao pagamento das vantagens relativas às titulações da parte autora (graduação, especialização, mestrado, doutorado), notadamente, considerando que houve alterações legislativas a serem consideradas, inclusive, resguardando eventual direito adquirido.
Ocorre que, dos autos, apenas depreende-se da juntada de instrumentos legais, fichas financeiras e portaria de nomeação, inexistindo diplomas/certificados acadêmicos relativos aos supostos títulos da parte autora.
Sem prejuízo dos documentos juntados, observo que as fichas financeiras são genéricas no tocante a identificação da titulação profissional da parte, fato este que impede a correta análise do mérito causae.
Quanto aos (certificados/diplomas) não se mostram suficientes para fins de análise do pleito autoral isoladamente.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada dos diplomas/certificados relativos aos títulos que sustenta possuir.
Advirta-se que o descumprimento imotivado poderá ensejar a extinção do feito por abandono processual.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
04/07/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:32
Determinada diligência
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14/04/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 05:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:54
Determinada a citação de MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL - CNPJ: 08.***.***/0001-08 (REU)
-
01/02/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 12:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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