TJPB - 0800723-49.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA LINS PIMENTA em 06/08/2025 23:59.
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08/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800723-49.2025.8.15.0411 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Transmissão, Direito de Empresa , Espécies de Contratos] DECISÃO Vistos, etc.
O ESPÓLIO DE NAPOLEÃO FERREIRA LINS FILHO, neste ato representado por sua inventariante, MARIA HELENA LINS PIMENTA promoveu a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL: NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em razão da necessidade de nomeação de administrador do SUPERMERCADO LINS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 09.***.***/0001-08, com sede na Rua João Pessoa, nº 54, Alhandra/PB, CEP 58320-000, pertencente ao falecido, bem como considerando a intenção de continuidade da empresa.
Juntou documentos.
Requer a concessão da tutela provisória para até a finalização do inventário do de cujus, ocasião em que restará designada a destinação dos bens, inclusive a administração da sociedade, seja autorizada a continuidade do Supermercado Lins LTDA, CNPJ no 09.***.***/0001-08, a ser gerida pelo espólio R.Poeta Targino Teixeira,230 (83)98802-9334 [email protected] de seu falecido sócio singular, DEVENDO SER EXPEDIDO ALVARÁ JUDICIAL para ser nomeada como administradora a Sra.
MARIA HELENA LINS PIMENTA, para prática de todos os atos necessários para continuidade da empresa; É o relatório.
Análise da tutela Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a coexistência de certos requisitos positivados pelo art. 300 e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se de pedido fundamentado em robusta prova consubstanciada nos autos, que, ao exame perfunctório exigido pelo art. 300, do CPC, evidencia o bom direito em que se funda a pretensão inaugural, à qual, oportunamente, pode o promovido outras opor para desconstituir-lhe a plausibilidade que por hora basta para concessão da medida pleiteada.
O risco de dano irreparável encontra-se bem delineado na petição inicial, da qual se pode inferir que a empresa sofre bloqueio de conta judicial e necessita de administrador.
Destaque-se que não há risco de irreversibilidade da medida posto que a qualquer tempo poderá ser desconstituída a decisão concessiva da tutela.
Isto posto, concedo a tutela para: Determinar a continuidade do Supermercado Lins LTDA, CNPJ no 09.***.***/0001-08, a ser gerida pelo espólio de seu falecido sócio singular, DEVENDO SER EXPEDIDO ALVARÁ JUDICIAL para ser nomeada como administradora a Sra.
MARIA HELENA LINS PIMENTA, para prática de todos os atos necessários para continuidade da empresa.
P.I Cumpra-se.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:31
Juntada de Alvará
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03/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA LINS PIMENTA (*90.***.*15-00).
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02/07/2025 09:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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