TJPB - 0837680-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837680-32.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação através da qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seus proventos que considera indevidos, argumentando que jamais contratou empréstimo ou solicitou cartão que justificasse tal retenção financeira.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos referidos descontos, sob pena de multa diária.
Após indeferimento da gratuidade total requerida, com concessão de parcelamento e desconto proporcional sobre as custas iniciais, o autor obteve tutela recursal, concedendo a gratuidade em sede de agravo de instrumento.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (negritei) Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Analisando o pedido formulado na inicial a título de tutela provisória, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora, pelo menos neste momento processual de cognição sumária.
Com efeito, a medida pleiteada não encontra guarida no art. 300 do CPC, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser fornecidas através da peça de defesa da parte promovida.
Neste sentido, ainda restam esclarecimentos, por exemplo, sobre a existência ou não de um contrato assinado entre as partes que venha a justificar os descontos combatidos.
Ressalte-se que o promovente poderia ter acostado aos autos extratos bancários da conta mencionada no contrato de ID nº 115537054 à época das contratações questionadas com o fim de corroborar sua tese de inexistência de negócio jurídico, mas não o fez.
Ademais, entendo que o perigo de dano também não se faz presente, uma vez que os descontos são realizados pelo menos desde 2015, ou seja, há 10 anos, e somente agora o autor veio se insurgir, o que é suficiente para afastar a alegada urgência de sua pretensão.
Por fim, uma revogação posterior do pleito antecipatório poderia acarretar prejuízo maior para a própria parte promovente, que, ao final da demanda, teria que arcar com o acúmulo de todas as parcelas que fossem suspensas, acrescidas das correções legais, aumentando sua dívida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, uma vez que a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para possibilitar a formação de um juízo necessário à sua concessão neste momento processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
19/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:24
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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18/08/2025 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 07:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837680-32.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Observada possível incompatibilidade da situação econômica do autor com o pedido de justiça gratuita, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência através da juntada de documentos específicos, a saber: declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas dos cartões de crédito e contracheques.
Intimado, o demandante compareceu aos autos e cumpriu parcialmente a determinação deste Juízo, deixando de apresentar as faturas e os extratos bancários, mas justificando apenas a ausência das primeiras.
Tendo em vista a ausência dos extratos, e que os documentos acostados à inicial demonstram certa capacidade financeira do autor, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral, como requerido na inicial.
Não obstante, considerando que o valor orçado a título de custas iniciais (aproximadamente R$ 3.500,00) pode gerar abalos financeiros caso cobrado de forma imediata e integral, concedo desconto proporcional de 70%, bem como parcelamento em 05 vezes.
Guias já disponíveis no sistema.
Prazo de 15 dias para pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
As demais devem ser adimplidas mensalmente, independentemente de intimações especícifas para tanto, também sob pena de cancelamento.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
06/08/2025 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a JAIME CAVALCANTE ARAUJO - CPF: *72.***.*92-15 (AUTOR)
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29/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 00:43
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837680-32.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, verifico que a autora aufere renda mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) como aposentada.
Tais elementos se mostram incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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