TJPB - 0830101-33.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:39
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830101-33.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nenhuma das partes se localiza em João Pessoa, visto que a autora reside no interior da Paraíba e a parte ré, banco, está sendo acionado através de filial em Alagoa Nova.
Além disso, não se verifica dos fatos narrados nenhuma pertinência com esta Capital; que tenham acontecido aqui.
Ou seja, não há qualquer elemento que sirva para fixar a competência da Comarca de João Pessoa/PB para processar e julgar esta demanda e, pois, deste Juízo, consoante a disciplina dada pelo Código de Processo Civil.
Absolutamente nada.
O que se conclui é que houve uma escolha aleatória do foro pela parte autora, o que, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, autoriza a declinação da competência mesmo de ofício, devido à violação ao princípio do juiz natural.
Assim sendo, DECLARO a incompetência da 15ª Vara Cível de João Pessoa e DETERMINO a redistribuição dos autos para a Comarca de Alagoa Nova, domicílio da autora, por reputá-la o foro competente para o processamento e julgamento desta demanda, considerando a natureza de consumo da relação travada entre as partes.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/07/2025 06:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 05:01
Determinada a redistribuição dos autos
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02/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:09
Determinada diligência
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02/06/2025 10:09
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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29/05/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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