TJPB - 0808090-96.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) Processo nº: 0808090-96.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO] AGRAVANTE: THEREZA RAQUEL SARMENTO LUCENA AGRAVADO: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido encartado no ID 35233055, referente a retificação de dados no processo eletrônico.
Ato contínuo, intime-se as partes para, querendo, oferecer contrarrazões.
Após, retorne-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, 2 de setembro de 2025.
Dr.
Miguel Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator -
13/08/2025 00:17
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de THEREZA RAQUEL SARMENTO LUCENA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de THEREZA RAQUEL SARMENTO LUCENA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Edital em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0808090-96.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO] AGRAVANTE: THEREZA RAQUEL SARMENTO LUCENA AGRAVADO: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Thereza Raquel Sarmento Lucena, hostilizando interlocutório proveniente do Juízo de Direito 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe-PB, proferido em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer.
Do histórico processual verifica-se, que a Magistrada singular, (ID 110336998 – proc. originário) indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, consistente no pedido de transferência da recorrente, do curso superior de Medicina do Centro Universitário Vale do Salgado-UNIVS, situada em Icó-CE, para o curso de Medicina da Faculdade Santa Maria, em Cajazeiras-PB, por entender ausentes os requisitos autorizadores de tal medida.
Insatisfeita, a agravante intentou o presente Agravo de Instrumento, requerendo, in limine, o emprego do efeito suspensivo, alegando, para tanto, em síntese, que a presente demanda funda-se, portanto, no pedido de transferência de instituição educacional, uma vez que a autora possui problemas psiquiátricos e está longe de sua família, acometendo ainda mais seu quadro de depressão e ansiedade, necessitando ser transferida para a universidade mais próxima à sua residência de fato.
Alega ainda que os laudos acostados aos autos comprovam a extrema vulnerabilidade da autora que encontra-se em grave quadro psicológico, quadro este que vem se intensificando a cada dia pela distância de seus familiares.
Aduz que também é responsável pelo seu genitor, que devido à idade avançada, necessita de cuidados da filha, visto que já possui mais de 80 anos e graves comorbidades, como diabete mellitus, que afetam diretamente sua funcionalidade.
Ao final, aduziu ainda que restou preenchido os requisitos autorizadores da medida de urgência, pugnando pela concessão da medida liminar antecipatória e o provimento final do agravo, para que seja determinada sua transferência compulsória para a instituição de ensino agravada.
A agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
D E C I D O Tenciona a agravante obter efeito suspensivo no presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Constitui sabença que para a concessão do efeito suspensivo, em sede de agravo, faz-se mister a presença dos requisitos elencados no aludido preceptivo legal, quais sejam, a relevante fundamentação e o perigo de lesão grave e difícil reparação.
Registre-se que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial. É cediço que, a transferência de curso superior em instituições de ensino em todo país está prevista na Lei n.º 9.394/96, que, em termos gerais, exige a demonstração de existência de vaga e processo seletivo, ou transferência de ofício, em caso de servidor público removido por interesse do serviço.
Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
No caso concreto, defende a recorrente a hipótese de transferência do curso superior para outra instituição de ensino congênere, em razão de tratamento de saúde, e que, por está mais próximo dos familiares, facilitaria na evolução do quadro clínico, e na documentação demonstrou ser portadora de patologia Transtorno Depressivo Moderado (CID 10 F32.1) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID 10 F41.1), encontrando-se em tratamento médico (ID nº. 10673546).
Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais vem firmando entendimento no sentido de ser possível a concessão de transferência do curso superior para outra instituição, de curso similar, se demonstrada a necessidade em razão de tratamento de saúde.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO.
UNIVERSIDADES PARTICULARES.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORÇA MAIOR.
MATRÍCULA.
REVOGAÇÃO DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tendo a Impetrante sido acometida de doença que reclama prolongado tratamento de saúde e assistência médica e familiar contínua (lesão por toxoplasmose no olho esquerdo), incensurável é a concessão da Segurança que confirmou a matrícula da impetrante no curso de Odontologia da UNIFOR - Universidade de Fortaleza, transferida, por força de medida liminar, de curso de igual natureza, ministrado na Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro - RJ, pois em Fortaleza, local de residência dos seus genitores, contará com o apoio familiar e receberá o tratamento médico adequado.2.
Direitos à saúde e à educação, assegurados pelo artigo 6º da Lei Maior, que devem ser prestigiados, em homenagem ao princípio da força normativa da Constituição.3.
Sentença confirmada.
Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, improvidas (TRF 5ª Região, 3ª T., AMS nº 67302/CE, rel.
Des.
Federal Geraldo Apoliano, DJ 23.04.2004, p. 658).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MEDIDA CAUTELAR.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE POR MOTIVO DE SAÚDE.
PRESENÇAS DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA".
POSSIBILIDADE.1.
AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA PARA SE DETERMINAR À UNIVERSIDADE/RÉ A TRANSFERÊNCIA DO CURSO DE DIREITO DA AUTORA (NA "UFPB", EM SOUZA-PB) PARA A CIDADE DE NATAL-RN, POR MOTIVOS DE SAÚDE. 2.
O PODER GERAL DE CAUTELA HÁ DE SER ENTENDIDO COM A AMPLITUDE COMPATÍVEL COM A SUA FINALIDADE PRIMEIRA, QUE É A DE ASSEGURAR A PERFEITA EFICÁCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
INSERE-SE, AÍ, SEM DÚVIDA, A GARANTIA DA EFETIVIDADE DA DECISÃO A SER PROFERIDA. 3.
A ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES (INCLUSIVE AS LIMINARES "INAUDITA ALTERA PARTE") É FUNDAMENTAL PARA O PRÓPRIO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL, QUE NÃO DEVE ENCONTRAR OBSTÁCULOS, SALVO NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR. 4.
PRESENÇA DO "FUMUS BONI JURIS", EIS QUE O PROVIMENTO A SER ENTREGUE A FINAL PODERÁ CONVERTER-SE EM INUTILIDADE, E DO "PERICULUM IN MORA", POSTO QUE, SEM A OUTORGA DO PROVIMENTO CAUTELAR, A "JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO" NÃO SERÁ VIÁVEL. 5.
APELAÇÃO IMPROVIDA.(TRF-5 - AC: 103377 RN 0021277-38.1996.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 19/12/1996, Terceira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-21/03/1997 PÁGINA-17091)] ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE.
LOCALIDADE COM MAIS RECURSOS PARA O TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA.
PRECEDENTES I – Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde do estudante, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação.
Precedentes jurisprudenciais.
II – Já tendo o impetrante concluído o curso, ou estando em vias de concluí-lo, deve ser mantida a situação fática consolidada pelo decurso do tempo.
Teoria do fato consumado aplicável ao caso.
Precedentes do STJ.
III - Apelação e remessa necessária improvidas(TRF-2 - AMS: 50783 2000.50.01.001494-5, Relator: Desembargador Federal ANTGNIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 03/08/2005, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU – Data: 22/08/2005 – Página:205).
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA.
UNIVERSIDADE.
TRATAMENTO DE SAÚDE. - A decisão impugnada indeferiu liminar em mandado de segurança, objetivando transferência de estudante, por motivo de tratamento de saúde, da Universidade Federal de Viçosa/MG para a Universidade Federal de Vitória/ES. - Negar o direito à transferência significa, em última instância, negar a garantia fundamental à educação, consagrada na atual Carta Magna. - Prejudicada a análise do agravo regimental. - Provimento ao recurso.(TRF-2 - AG: 200002010254191 ES 2000.02.01.025419-1, Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 13/03/2002, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJU – Data: 20/09/2002 – Página: 263) No Superior Tribunal de Justiça, a matéria foi enfrenta no Resp. n.º 1251347/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, no qual foi negado provimento ao recurso da Instituição de Ensino para assegurar o direito da aluna de estudar em local compatível com aquele que faz tratamento de saúde de doença grave, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA PARA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. 1.
Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
No caso dos autos, a recorrida, aprovada no concurso vestibular em 2006, na Universidade Federal de Santa Maria, para o curso de Comunicação Social, pleiteou, em fevereiro de 2009, transferência para a Universidade Federal de Santa Catarina, em razão da necessidade de tratamento do câncer Linfoma de Hodgkin. 3.
A recorrente sustenta a inexistência de respaldo para a referida transferência pelo ordenamento jurídico, o que ofenderia o princípio da legalidade. 4.
Desconsiderou a Corte local a aplicação rígida, na espécie, do art. 49 da Lei 9.394/1996, que determina que a transferência só seria admissível na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo, porquanto, no sistema de ensino, a matrícula pode se realizar independentemente de haver lugar para ser ocupado no corpo acadêmico, como, por exemplo, no caso de transferência dos servidores. 5.
Ainda, tendo em vista a excepcional situação da ora recorrida, causada pela gravidade da patologia que a acomete, da necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle, o Tribunal de origem manteve sentença concessiva do pleito inicial.
Adotou, para tanto, motivação constitucional, pois considerou, in casu, necessária a observância aos direitos fundamentais da estudante, tudo em consonância com o princípio da proporcionalidade e com os direitos à saúde e à educação, assegurados pela Carta Magna. 6.
Como se vê, é inexaminável suposta ofensa ao mencionado art. 49, porque - além da inexistência de previsão legal, o que exigiria, em verdade, a análise de violação do princípio da legalidade contido no art. 5º, II, da CF/1988 - o Tribunal de origem afastou a aplicação da norma com base em ponderação entre valores e em axiomas constitucionais, impedindo o conhecimento do feito nesta instância recursal. 7.
De fato, consignou que se deveria aplicar o "princípio da proporcionalidade, segundo o qual as medidas tomadas pela Administração devem estar na direta adequação das necessidades administrativas, ou seja, somente se devem sacrificar interesses individuais em função de interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando do que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública, por isso que se deixou marcado que outro fundamental limite ao exercício do poder discricionário é o da necessidade e adequação". 8.
O fundamento estritamente constitucional do acórdão recorrido torna inviável sua alteração na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 9.
Em memoriais, afirma a recorrente que a manutenção do aresto recorrido implica abertura de nova forma de burla ao vestibular.
Rejeita-se tal argumento, considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na Universidade Federal de Santa Maria. 10.
Recurso Especial não provido. (REsp 1251347/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/09/2011).
Desta forma, a transferência do curso viabilizará o tratamento de saúde adequado para evolução do quadro clínico, o que demonstra a probabilidade do pleito, nos art. 300 do CPC/2015, restando demonstrados os riscos ao resultado útil do processo, requisitos exigido, bem assim o provável prejuízo em razão da demora da demanda.
Ressalte-se que a matéria em deslinde difere da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.154 (Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.) Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA AO PRESENTE RECURSO, determinando a transferência da agravante para a instituição agravada, para que seja viabilizado o tratamento de saúde adequado assim como a evolução do quadro clínico da mesma.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
P.I.
João Pessoa, 04 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 09 -
07/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 19:12
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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