TJPB - 0814666-53.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 13:05
Expedição de Carta.
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08/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2025 15:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2025 08:18
Deferido o pedido de
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19/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 04:23
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0814666-53.2024.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Contratos] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Fábio Vinicius Figueiredo Maia Trigueiro registrado(a) civilmente como FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO(*76.***.*57-70); DIFERENCIAL CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA(34.***.***/0001-59); DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS registrado(a) civilmente como DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS(*76.***.*35-60); Polo passivo: IMPÉRIO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (Império da Limpeza); ENEAS NOBREGA VILAR JUNIOR(*10.***.*09-81); DECISÃO Vistos etc.
O imóvel indicado pelo condomínio pertence a terceiro que não integrou a lide no polo passivo, conforme se vê na certidão de registro juntada aos autos pela própria parte promovente.
Destarte, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, bens dos que não integraram o polo passivo da ação não podem ser atingidos por medidas constritivas.
Isto posto, indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel indicado pela parte exequente.
Sendo assim, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifiquem-se e voltem-me os autos para prolação de sentença de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
06/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:37
Indeferido o pedido de DIFERENCIAL CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0814666-53.2024.8.15.2001 Assunto: [Espécies de Contratos] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: Fábio Vinicius Figueiredo Maia Trigueiro registrado(a) civilmente como FABIO VINICIUS MAIA TRIGUEIRO(*76.***.*57-70); DIFERENCIAL CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA(34.***.***/0001-59); DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS registrado(a) civilmente como DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS(*76.***.*35-60); Polo passivo: IMPÉRIO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (Império da Limpeza); ENEAS NOBREGA VILAR JUNIOR(*10.***.*09-81); DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se o sistema SISBAJUD, verifica-se que a tentativa de bloqueio de valores foi infrutíferas (tela em anexo).
Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (ID. 106379399), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de titularidade dos promovidos sem restrições.
Indefiro o pedido de INFOJUD para obtenção das declarações de imposto de renda, pois não há evidência de que os promovidos possuem outros bens.
Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade dos promovidos, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
04/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:22
Deferido em parte o pedido de DIFERENCIAL CREDIT EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DE SOUZA RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ENEAS NOBREGA VILAR JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:02
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 08:23
Determinada a citação de IMPÉRIO SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA (Império da Limpeza) (EXECUTADO)
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21/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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