TJPB - 0800109-19.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
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14/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800109-19.2025.8.15.0581 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando as informações trazidas na petição retro, cabe ressaltar que a comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu procurador, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, acostando aos autos comprovante de residência, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, podendo ainda ser em nome de terceiro, desde que demonstrado o liame entre o detentor do comprovante e o autor, sob pena de indeferimento da exordial.
Rio Tinto, 3 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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