TJPB - 0812467-13.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:47
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:38
Decorrido prazo de OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de OXY COMPANHIA HIPOTECARIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE VIANA BARRETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA TAVARES VIANA BARRETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE VIANA BARRETO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA TAVARES VIANA BARRETO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812467-13.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Desª.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa AGRAVANTES: Luiz Henrique Viana Barreto e Josefa de Fátima Tavares Barreto ADVOGADOS: Fernando Pessoa de Aquino Filho (OAB/PB 27.705), Lucas Gabriel Braz e Silva (OAB/PB 27.740) e Guilherme Vinícius Carneiro de Oliveira (OAB/PB 29.325) AGRAVADA: Companhia Hipotecária Piratini–CHP Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Henrique Viana Barreto e Josefa de Fátima Tavares Barreto, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos autos da ação de repactuação de dívida, processo de origem nº 0801055-26.2025.8.15.0731, por eles intentada em desfavor da Companhia Hipotecária Piratini–CHP.
A interlocutória recorrida indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender que a ação de repactuação de dívidas, com fundamento no superendividamento, possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora.
Em suas razões recursais, alegam que buscaram judicialmente a repactuação da dívida decorrente de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, postulando unicamente a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, a fim de preservarem sua subsistência e evitar a inadimplência.
Afirmam que não pretendem discutir cláusulas contratuais, juros ou encargos, tampouco a nulidade do contrato, existindo pleno animus adimplendi, mas sim, postularam a readequação do plano de pagamento à sua atual realidade financeira, a ser apresentada em futura audiência de conciliação.
Asseveram que adimpliram 34 parcelas do contrato, totalizando R$ 132.760,37, sendo que, diante da atual conjuntura econômica e financeira do casal – idosos e hipossuficientes –, restar-lhes-ia a quantia mensal irrisória de R$ 2.243,47, inviabilizando sua subsistência caso mantidas as cobranças atuais.
Sustentam que o indeferimento liminar da tutela, sem sequer designar a audiência requerida, representa violação ao mínimo existencial, sendo desarrazoado o apego exclusivo à forma procedimental quando evidente o risco de dano irreversível.
Defendem que a tutela antecipada requerida possui lastro no art. 1.019, I, c/c art. 300 do CPC, estando presentes os requisitos legais: probabilidade do direito e perigo de dano, com risco real de agravamento da situação de superendividamento.
Ao final, requerem a concessão de antecipação de tutela recursal para suspender as cobranças das parcelas em aberto e vincendas, até o julgamento do presente agravo ou realização da audiência de conciliação; subsidiariamente, a limitação das parcelas a no máximo 30% dos rendimentos mensais dos autores; e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a confirmação da tutela recursal e determinação de designação de audiência de conciliação em prazo razoável. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela de urgência em sede recursal, desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que, na hipótese, se mostram presentes e comprovados.
Trata-se, portanto, de juízo de cognição sumária, não se exigindo prova exauriente, mas tão somente elementos que, em juízo de verossimilhança, demonstrem que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar dano de difícil reversão, ou que esta tenha sido proferida em desconformidade com os parâmetros legais aplicáveis.
No caso em análise, a decisão agravada indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que, tratando-se de processo instaurado sob o rito do superendividamento, a providência inaugural e imprescindível seria a designação de audiência de conciliação com todos os credores, sendo incabível, de plano, o exame de tutela antecipatória voltada à suspensão das obrigações contratuais.
Os agravantes, contudo, sustentam que não buscam revisão contratual ou declaração de nulidade de cláusulas, mas apenas a adequação do pagamento da dívida à atual capacidade financeira do casal, ambos idosos e hipossuficientes, para preservar sua subsistência, o que justificaria a suspensão provisória das cobranças até que se realize a audiência conciliatória prevista no art. 104-B do CDC.
Afirmam que o pedido liminar se limita à suspensão temporária das parcelas vincendas do contrato de alienação fiduciária de imóvel, com vistas a preservar a sua subsistência e evitar inadimplemento enquanto se aguarda a designação de audiência conciliatória com a credora.
Relatam situação de superendividamento qualificado, conforme definido no §1º do art. 54-A do CDC, em virtude de grave comprometimento da renda familiar — notadamente por serem idosos e hipossuficientes — sendo insuficientes os rendimentos remanescentes para garantirem as necessidades mínimas existenciais do casal, em razão da manutenção das prestações mensais do contrato em patamar incompatível com a sua realidade atual.
Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar no mérito do agravo, não verifico plausibilidade nos argumentos aduzidos pela recorrente.
Conforme relatado, trata-se de demanda movida objetivando a repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021.
O art. 104-A do CDC estabelece que: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.” Nota-se, portanto, que o dispositivo legal referenciado apresenta algumas etapas que devem ser necessariamente observadas quando da instauração do procedimento judicial, em especial a designação da audiência conciliatória.
Dessa forma, com a escolha da parte autora pela via do procedimento do superendividamento, não se mostra razoável a concessão da tutela de urgência para a suspensão do pagamento da parcela do financiamento junto à empresa agravada ou até mesmo a limitação do valor das parcelas para 30% sobre o valos dos rendimentos, sem que antes seja designada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.
Nesse sentido: TUTELA ANTECIPADA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada a fim de limitar a 30% os descontos sobre os rendimentos líquidos da autora.
Insurgência da autora Não cabimento Necessidade de observância do procedimento especial de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A e seguintes do CDC Procedimento previsto na referida lei que inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento Circunstância que impede, por ora, a concessão da tutela provisória Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2318380-61.2023.8.26.0000, Relator MARINO NETO, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024).
Tutela de urgência "Ação de repactuação de dívidas (Procedimento da Lei nº 14.181/2021 Lei do Superendividamento)" Pretendida pelo agravante a limitação dos descontos das parcelas dos empréstimos a 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito Descabimento - Repactuação da dívida com amparo na lei do superendividamento que possui regramento próprio, calcado na instalação de um cenário de conciliação, audiência na qual o devedor deve apresentar a sua proposta de pagamento aos credores, o que ainda não ocorreu no caso em tela Audiência conciliatória que foi designada para o dia 29.4.2024 - Impossibilidade de concessão da tutela de urgência enquanto não realizada a audiência de conciliação Precedentes do TJSP Agravo desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2008830-81.2024.8.26.0000, Relator JOSÉ MARCOS MARRONE, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024).
PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de repactuação de dívidas por superendividamento – Denegação da medida liminar – Proteção consumerista somente a superendividado passivo, vítima de fatores externos e imprevisíveis – Constatação de endividamento ativo voluntário – Inadmissibilidade de suspensão ou limitação de descontos referentes às dívidas voluntariamente contraídas – Requisitos do art. 300 do CPC – Ausência de probabilidade do direito – Desprovimento . - Tratando-se de pedido de tutela de urgência, para que esta seja concedida, ou mantida, devem estar presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. - “O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno .
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: RT, 2010 . p. 1.051).
A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda .
Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo).” (TJ-DF - APC: 20.***.***/7554-02, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, DJE : 23/02/2016) - (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804625-16.2024 .8.15.0000, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO SOB O RITO DA LEI 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) .
TUTELA ANTECIPADA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
ANÁLISE DAS DEDUÇÕES EFETUADAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos débitos impugnados ou limitar os descontos no contracheque da agravante ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. 2 .
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente da agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias . 3.
Além disso, o art. 4º do Decreto n. 11 .150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III).
Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 4.
De modo semelhante, a verificação da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1 .085 do c.
STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada no juízo sumário de cognição. 5.
Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos e de suspensão da exigibilidade dos débitos como forma de tratamento do superendividamento, mostra-se escorreita a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida 6 .
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 0748424-60.2023.8.07 .0000 1828398, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Caso seja infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento, tendo por objeto a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação dos os credores, que não aceitaram o acordo porventura celebrado na fase conciliatória (Art. 104-B do CDC).
Nessa ordem de ideias, observa-se que a recorrente assumiu obrigações de crédito e, por meio da ação de origem, busca solucionar suas dívidas, mas apresenta pleito desprovido de um plano de pagamento, esvaziando o requisito da plausibilidade, necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Não é demais acrescentar que, embora a lei permita que seja apresentado apenas por ocasião da audiência de conciliação, o plano de pagamentos se revela essencial ao deferimento da tutela de urgência para redução das prestações.
Em verdade, a ausência do plano de pagamentos também impede a análise da boa-fé dos devedores e do princípio do crédito responsável, não restando minimamente demonstrado o fundamento das dívidas em questão, ponto fundamental da nova lei.
Diante do exposto, pelo menos neste juízo sumário, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Por consequência: Comunique-se ao Juízo a quo.
Cientifique-se a parte agravante e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora -
03/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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