TJPB - 0852474-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:33
Decorrido prazo de JESMIEL ASCENDINO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0852474-29.2023.8.15.2001 AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JESMIEL ASCENDINO DA SILVA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO.- A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se de imediato os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
22/04/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:17
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:26
Juntada de informação
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01/04/2024 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0852474-29.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: JESMIEL ASCENDINO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
De início, torno pública a tramitação do processo ante a ausência dos pressupostos legais para atribuição do sigilo, carecendo de maiores provas as alegações autorais de relação entre a publicidade e eventuais empecilhos na efetivação da medida de busca e apreensão.
Quanto ao pedido de liminar, a documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de protesto de ID nº 79401363, realizado logo após tentativa infrutífera de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato (ID nº 79401381).
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a parte suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se a um dos fiéis depositários indicados pela parte autora no ID nº 79401356.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 20:58
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 17:19
Conclusos para despacho
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19/12/2023 17:19
Juntada de informação
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19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 18:40
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852474-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 07:44
Determinada diligência
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19/09/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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