TJPB - 0850906-41.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63ª SESSÃO ORDINÁRIA ( 29ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 13h59 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0850906-41.2024.8.15.2001 RECORRENTE: RUBENS DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO (A): JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ RECORRIDO (A): MUNICIPIO DE JOAO PESSOA ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO PRESSUPOSTO PARA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-transporte, alegando que o Município de João Pessoa não vinha fornecendo os 44 vales-transporte mensais previstos em lei.
O juízo de origem entendeu que o direito à percepção do auxílio não foi comprovado, especialmente pela ausência de requerimento administrativo e de documentos essenciais como local de trabalho e meio de transporte utilizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessário requerimento administrativo prévio para a concessão do auxílio-transporte ao servidor municipal; (ii) verificar se os elementos subjetivos exigidos para a concessão do benefício foram devidamente comprovados nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O requerimento administrativo é pressuposto necessário à concessão do vale-transporte, pois contém informações essenciais como local de residência e o modal de transporte utilizado, que permitem à Administração aferir a viabilidade da concessão e o atendimento dos requisitos legais.
A ausência de prova nos autos quanto ao local de trabalho e meio de transporte utilizado pelo servidor inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício, configurando descumprimento do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, admite o pagamento do auxílio-transporte mesmo em caso de uso de veículo próprio, mas condiciona a concessão ao requerimento administrativo ou à demonstração inequívoca dos elementos subjetivos do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do auxílio-transporte ao servidor público municipal depende de requerimento administrativo prévio que demonstre os elementos subjetivos necessários à concessão.
A ausência de prova quanto ao local de trabalho e meio de transporte impede o reconhecimento do direito ao benefício.
Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado.
Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
02/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:22
Conhecido o recurso de RUBENS DA SILVA SOBRINHO - CPF: *33.***.*90-02 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 12:22
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2025 12:22
Voto do relator proferido
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05/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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