TJPB - 0806130-18.2022.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:48 Publicado Sentença em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
 
 Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0806130-18.2022.8.15.2003 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERICLES DUARTE CARVALHO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 AUTOR: ERICLES DUARTE CARVALHO, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, em face de REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
 
 A ação iniciou regular tramitação, todavia, após a decisão acerca do conflito de competência, a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, ID 115062943, contudo, querdou-se inerte.
 
 Em síntese, é o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cabe destacar que a parte autora, ao longo desses anos em que vem tramitando esta ação, não constituiu nos autos novo advogado habilitado.
 
 Portanto, a intimação do ID 115062943 é considerada válida, na forma do art. 274 do CPC.
 
 A negligência da parte em colaborar com o impulso processual é causa de extinção do feito.
 
 Por isso, quando o processo para o seu desenvolvimento regular, depender de impulso do autor, e não obstante ficar parado por mais de 30 dias, verifica-se a patente negligência e desrespeito ao dever de colaboração com a justiça.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No presente caso concreto, apesar de intimada pessoalmente a parte autora não praticou o ato que lhe era determinado, imobilizou-se em um ato de desídia.
 
 Não há, pois que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador extinguir o processo, ordenando o arquivamento dos autos.
 
 Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
 
 O abandono da causa pelo autor, que deixa de promover atos e diligências que a ele competir por mais de 30 (trinta) dias, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos expressos no inciso III do art. 485 c/c o § 1º, ambos do CPC. 2.
 
 Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, após oportunizar à parte autora, intimada pessoalmente, o cumprimento da diligência imposta. 3.
 
 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10056242320204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/06/2020, PRIMEIRA TURMA) Diante do exposto, DECLARO extinto o processo n° 0806130-18.2022.8.15.2003, nos termos do art. 485, III, § 1.º, do CPC.
 
 Custas na forma da Lei.
 
 Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização processual.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
 
 Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
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                                            21/08/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 21:55 Determinado o arquivamento 
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                                            29/07/2025 21:55 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            28/07/2025 22:02 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2025 01:07 Decorrido prazo de ERICLES DUARTE CARVALHO em 25/07/2025 23:59. 
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                                            04/07/2025 01:52 Publicado Expediente em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
 
 Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0806130-18.2022.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERICLES DUARTE CARVALHO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA Vistos, etc.
 
 Em razão do decido no ID 109165375, dou continuidade ao precessamento do feito.
 
 DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
 
 Considerando o longo decurso do tempo, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse na continuidade da ação, bem como na concessão da tutela liminar, sob pena de extinção.
 
 João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíz(a) de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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                                            02/07/2025 22:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 21:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICLES DUARTE CARVALHO - CPF: *28.***.*03-03 (AUTOR). 
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                                            30/06/2025 21:28 Determinada diligência 
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                                            18/06/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/03/2025 10:51 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            05/11/2024 14:45 Determinada diligência 
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                                            04/11/2024 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2024 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 12:52 Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência 
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                                            14/03/2024 23:02 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2024 00:48 Decorrido prazo de ERICLES DUARTE CARVALHO em 30/01/2024 23:59. 
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                                            30/11/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 14:43 Juntada de Ofício 
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                                            15/08/2023 22:17 Juntada de provimento correcional 
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                                            11/04/2023 17:58 Decorrido prazo de ERICLES DUARTE CARVALHO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 17:58 Decorrido prazo de ERICLES DUARTE CARVALHO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            22/03/2023 00:33 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 20/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 21:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 00:40 Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 17/11/2022 23:59. 
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                                            15/11/2022 01:08 Decorrido prazo de ERICLES DUARTE CARVALHO em 14/11/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 11:19 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            22/10/2022 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 14:56 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/10/2022 14:56 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            19/10/2022 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 09:34 Declarada incompetência 
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                                            11/10/2022 09:34 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            10/10/2022 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2022 12:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/10/2022 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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