TJPB - 0830041-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:23
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção, podendo o juiz indeferir caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Foi oportunizada à requerente a possibilidade de comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos específicos (ID 115076385).
Após análise, entende-se que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, especialmente em razão de seu contracheque, que demonstra uma renda líquida aproximada de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme o documento do ID 117029570, além do valor das custas não ser tão elevado.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas concedo apenas a possibilidade de parcelamento do valor das custas iniciais em até 04 parcelas.
Guias no sistema.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, em sua primeira parcela, com as demais a serem recolhidas de forma subsequente, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
01/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA FREITAS GALVAO - CPF: *47.***.*06-04 (AUTOR).
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26/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
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25/07/2025 23:26
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830041-60.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ora, verifico que a autora alegou ser aposentada, contudo, não apresentou qualquer documento que comprovasse sua renda, além de residir em bairro nobre de João Pessoa.
Tais elementos se mostram incompatíveis, em tese, com a alegação de hipossuficiência, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 60 (sessenta) dias; iii) das duas últimas faturas de seus cartões de crédito; e iv) os seus dois últimos contracheques, caso seja beneficiário do INSS ou empregado.
Tudo isso sob pena de indeferimento do benefício requerido.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
30/06/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:09
Determinada diligência
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02/06/2025 10:09
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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29/05/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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