TJPB - 0821906-45.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 04:43
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/09/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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25/07/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/07/2025 01:43
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821906-45.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tem-se pedido de tutela de urgência, formulado na petição inicial.
A regra no processo civil é o contraditório prévio (art. 9º, CPC).
No entanto, estando presentes os pressupostos que autorizam o emprego da técnica antecipatória não há qualquer excepcionalidade no seu emprego. É por essa razão que o art. 300, § 2º, CPC, viabiliza a concessão de tutela provisória liminarmente, isto é, sem oitiva da parte contrária.
Ocorre que o tema objeto do presente requerimento demanda, ao menos de forma mitigada, o estabelecimento do contraditório, possibilitando que a parte adversa se manifeste, específica e pontualmente, sobre a tutela de urgência pretendida.
Nestes termos, valendo-me do referido § segundo do art. 300, do CPC, determino a intimação da parte ré, em justificação prévia, para que, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, manifeste-se acerca do pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial, apresentando os documentos que possam comprovar eventuais alegações contrárias ao requerimento.
Findo o prazo assinalado, com ou sem resposta, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 13:05
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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