TJPB - 0800443-82.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:13
Publicado Outros Documentos em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1. -
21/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LHAISY LOUANNY DE SOUSA DANTAS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:53
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800443-82.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Da Audiência de Conciliação Não obstante o teor do art. 334 do CPC, a prática forense tem demonstrado que a audiência de conciliação/mediação, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183, NCPC, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, no prazo de 10(dez) dias, apontando os pontos contraditórios e controvertidos, sob pena de preclusão.
Do Pedido de Tutela Antecipada Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC).
O art. 300 do NCPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, é grande o risco de que ela não possa ressarcir a parte contrária dos valores recebidos caso saia perdedora no final da demanda.
Ademais, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o(a) autor(a) entende possuir já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a qualidade de segurado(a) especial da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão do benefício, após a análise da documentação apresentada e entrevista rural prestada naquela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Conceição, datado e assinado eletronicamente.
FCO.
THIAGO DA S.
RABELO Juiz de Direito 1Art. 350, NCPC.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. -
02/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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