TJPB - 0800339-93.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:22
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800339-93.2025.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUO a classe processual. 2.
INTIMO a promovida para pagar voluntariamente o valor da condenação devidamente corrigida no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% sobre o montante, nos termos do art. 523, § 1° do CPC e do Enunciado 97 da FONAJE[1] , advertindo que não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação e/ou penhora via sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, tudo nos termos do art. 513, §§, 1o, II, e art. 523, ambos do NCPC. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, expeça-se alvará e arquivem-se os presentes autos, com baixa. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1] “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
05/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 21:22
Conclusos para despacho
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04/09/2025 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 (83) 991451172 Nº DO PROCESSO: 0800339-93.2025.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] CERTIDÃO Certifico, por dever do ofício, para que esta produza os devidos efeitos legais, que no dia 18/07/2025, decorreu o prazo de Lei sem interposição de recurso da Sentença Id 114697833, nos autos do processo acima identificado .
O referido é verdade. e dou fé.
CONDE, 21 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE MELO Servidor -
21/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE AGENOR DOMINGOS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800339-93.2025.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE AGENOR DOMINGOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995. 1.
Do julgamento antecipado da lide Embora o autor tenha requerido a realização de audiência para colheita de depoimentos (Id. 114385474), entendo que a prova testemunhal não é essencial para a resolver o litígio, pois a controvérsia jurídica em questão está intimamente relacionada à prova documental apresentada pelas partes.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Além disso, observo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC.
As provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide. 2.
Da relação de consumo É indiscutível a relação de consumo existente entre as partes, uma vez que a parte autora é destinatário final dos serviços da demandada.
Assim, as regras aplicáveis ao caso devem ser aquelas previstas na Lei n.º 8.078/90.
A parte autora fez pedido de inversão do ônus da prova e, por se tratar de relação de consumo, mediante a análise do artigo 6º, VIII do CDC, têm-se que é requisito para sua inversão a demonstração de verossimilhança da alegação ou a dificuldade/impossibilidade de o autor produzir a prova necessária em razão de sua vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Ressalte-se que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não decorre da simples posição de desvantagem em que ordinariamente é colocado o consumidor - e que enseja sua proteção legal. É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte de produzir a prova, ou seja, como dito, trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira.
No caso dos autos, verifica-se a dificuldade de produção probatória pela requerente a qual é parte vulnerável na relação jurídica em tela, cabendo à empresa aérea demonstrar que agiu em conformidade com as disposições legais.
Ademais, convém mencionar que nas ações de indenização movidas contra as prestadoras de serviço público, como é o caso dos autos, a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, no que se aplica ao caso em tela o art. 37, § 6°, da CRFB/88.
Referida responsabilidade é configurada com a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 3.
Do mérito Na petição inicial, o autor relata que, em fevereiro de 2024, funcionários da empresa ré realizaram a retirada de medidores de energia em sua rua, com o objetivo de cortar o fornecimento de uma residência inadimplente.
No entanto, por falha operacional, foram removidos todos os medidores da localidade, inclusive o do autor, que estava em dia com suas obrigações e não tinha qualquer motivo para ter o serviço suspenso.
Apesar de inúmeras reclamações e do registro de Boletim de Ocorrência (Id. 108507449), a empresa não restabeleceu a energia por quase nove meses.
O autor destaca que a falta de energia afetou não apenas sua residência, mas também sua atividade agrícola, essencial para sua subsistência.
Somente após reclamação formal ao PROCON/PB e audiência realizada em outubro de 2024, o fornecimento foi finalmente restabelecido.
Em contestação, a parte ré alega que a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor decorreu de uma campanha de regularização (OS nº 526037326), motivada pela necessidade de manutenção do padrão, e não por erro.
A Energisa sustenta que o desligamento foi necessário por questões técnicas e de segurança, nos termos do art. 353 da Resolução nº 1000/2021, e que o autor foi devidamente notificado da obrigação de adequar o padrão técnico, o que seria de sua responsabilidade.
A empresa afirma ainda que, embora o autor tenha solicitado a religação em 27/03/2024 (OS nº 537418104), ele mesmo pediu o cancelamento da solicitação, permanecendo sem energia por desídia própria.
Argumenta que a religação sem a devida padronização poderia gerar riscos à segurança do consumidor, da comunidade e da equipe técnica, incluindo possibilidade de choques, incêndios e instabilidade na rede.
Contudo, verifica-se que a alegação de risco técnico como fundamento da suspensão não foi apresentada pela ré durante o procedimento administrativo que tramitou junto ao PROCON/PB, oportunidade em que reconheceu o erro e se comprometeu a regularizar a situação.
A questão dos autos cinge-se, portanto, à análise da legitimidade da remoção do medidor e da suspensão do fornecimento de energia, sob alegação de deficiência técnica na Unidade Consumidora nº 5/1649166-4, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A referida resolução estabelece os procedimentos a serem adotados quando constatadas irregularidades no medidor, bem como as exigências para a notificação do consumidor.
Dispõe a referida resolução, em seu art. 353, que: Art. 353.
A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica quando for constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. § 1o Enquadram-se no caput: I - o aumento da carga sem consulta à distribuidora, se causar prejuízo no atendimento a outros usuários; II - o aumento da geração instalada sem consulta à distribuidora, em qualquer hipótese; e III - a prática de procedimentos irregulares, caso não seja possível a verificação e regularização imediata do padrão técnico e de segurança pertinente. § 2o A distribuidora deve informar o motivo da suspensão ao consumidor e demais usuários, de forma escrita, específica e com entrega comprovada.
Com efeito, verifica-se que há a necessidade de notificação prévia do consumidor quando constatada deficiência técnica ou de segurança que justifique a suspensão do fornecimento.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência pátria:: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021, DA ANEEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL - ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO – ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 54 DO E.
STJ.
I - COM RELAÇÃO AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, O CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA NA UNIDADE CONSUMIDORA; E A NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA OU DE SEGURANÇA, NA FORMA DA RES. 1.000/2021 DA ANEEL.ASSIM, NÃO OBSTANTE A FALTA DE ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS ESTABELECIDAS POR PARTE DO USUÁRIO, EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR, BEM COMO DO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS POSTOS NA RES.
Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
II.
COMPROVADA A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA EM DESCOMPASSO COM A RES.
Nº 1.000/2021, DA ANEEL, A CARACTERIZAR O AGIR ILÍCITO, SITUADO NA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA OU DE SEGURANÇA NA UNIDADE CONSUMIDORA.
III.
NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO, DE RELEVO FRISAR A NATUREZA SUBJETIVA DA VALORAÇÃO, A LEGITIMAR A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO, COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO; NA EXTENSÃO DO DANO; NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, BEM COMO NA PROPORÇÃO ENTRE A GRAVIDADE DA CONDUTA E O ABALO MORAL SOFRIDO, FORTE NO ART. 944, DO CÓDIGO CIVIL.ASSIM, A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 3.000,00, CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ESPECIALMENTE EM RAZÃO DO COTEJO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS DAS PARTES; FRENTE À INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, NO PRAZO LEGAL; HAJA VISTA A NATUREZA PÚBLICA E ESSENCIAL DO SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, CONFORME PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
IV - POR SUA VEZ, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, CONSOANTE O ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO E.
STJ, E JURISPRUDÊNCIA DO STJ, E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.JURISPRUDÊNCIA DO E.
STF, DO E.
STJ E DESTE TJRS.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50025522920228210030 SÃO BORJA, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 21/08/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023).
No entanto, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha sido formalmente notificada, de forma escrita, específica e com entrega comprovada, acerca dos supostos motivos técnicos que fundamentaram o desligamento da unidade consumidora, o que evidencia a inobservância do procedimento legalmente exigido e compromete a regularidade da atuação da concessionária.
Logo, é incontroverso nos autos que o procedimento administrativo adotado pela promovida foi irregular, desrespeitando a referida resolução, considerando que a parte autora não foi notificada previamente.
Do dano moral A configuração do dano moral pressupõe ofensa de ordem não patrimonial que atinge, sobretudo, a esfera personalíssima do indivíduo, excluídos meros incômodos ou aborrecimentos.
Assim, a violação dos direitos da personalidade (integridade física, honra, imagem e outros, pois o rol é exemplificativo) enseja o direito a reparação por danos morais.
No caso dos autos, é manifesto que a parte demandada suspendeu o fornecimento de energia por período muito superior àquele que poderia ser imputado à parte autora, afetando tanto as atividades básicas do dia a dia quanto a atividade agrícola, essencial para sua subsistência.
Dessa forma, entendo configurado o dano moral, de forma presumida, pelo abalo à honra e dignidade da parte autora, que sofreu privação prolongada de um serviço essencial, comprometendo sua rotina doméstica e sua atividade agrícola, da qual retira o sustento próprio e de sua família.
Em relação ao quantum reparatório, inexistentes parâmetros objetivos para o arbitramento do dano moral, e devendo este se medir pela “extensão dos danos”, na forma do artigo 944 do Código Civil, algumas particularidades devem ser levadas em consideração em relação a cada litigante.
Sendo assim, o quantum indenizatório deve levar em conta a dupla finalidade da condenação: o caráter reparatório e o caráter punitivo-preventivo, razão pela qual, atendendo a razoabilidade e a moderação que o caso exige fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão dos transtornos sofridos. 4.
Dispositivo Ante o exposto, conforme fundamentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para para CONDENAR a ré a pagar ao autor INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deverá ser observado juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir desta data, conforme compreensão da Súmula 362 STJ e posição recentemente adotada pela 4ª Turma do STJ, quando se considerou que a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou (REsp 903258).
Sem condenação em custa ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
02/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:21
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 03:16
Publicado Expediente em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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