TJPB - 0800795-19.2025.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0800795-19.2025.8.15.0061 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna/PB APELANTE: ANTONIO MATIAS CLEMENTINO Advogados do(a) APELANTE: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716-A, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO MATIAS CLEMENTINO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de ausência de interesse processual pela não comprovação de prévio requerimento administrativo.
A controvérsia envolve alegados descontos indevidos, não autorizados, realizados em benefício previdenciário do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse processual em ação judicial que discute descontos indevidos realizados sem contratação ou autorização expressa do consumidor, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa, exceto quando expressamente exigido por lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 648, estabelece que o prévio requerimento administrativo é necessário apenas em ações cautelares autônomas de exibição de documentos, não sendo exigível nas ações ordinárias que visam discutir validade contratual ou existência de débitos.
Em demandas de natureza consumerista envolvendo descontos não autorizados em proventos de pessoa idosa, inexiste exigência legal de requerimento prévio para configurar interesse de agir, sendo suficiente a demonstração de verossimilhança e eventual lesão de direito.
A extinção do feito sem resolução de mérito, baseada exclusivamente na ausência de provocação administrativa prévia, viola o direito fundamental de acesso à jurisdição e contraria o entendimento consolidado dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o direito de acesso ao Judiciário, sendo indevida a exigência de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa.
Em relações de consumo, notadamente quando envolvem pessoa idosa e alegações de descontos indevidos, o exame judicial não pode ser condicionado à provocação administrativa prévia.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MATIAS CLEMENTINO, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna/PB, que, nos autos “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: "Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas." Em suas razões recursais, o Apelante alegou, em síntese:(i) o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação; (ii) inexiste norma legal que imponha tal exigência como requisito ao ajuizamento de demandas cíveis; (iii) a interpretação do juízo de origem configura violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (iv) foram juntados documentos suficientes para apreciação do mérito; e (v) se trata de lide consumerista envolvendo descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, e que tal cenário impõe a apreciação judicial da controvérsia.
Por derradeiro, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A discussão posta se refere ao direito da parte autora de promover a ação judicial independente do esgotamento da via administrativa.
Preservado o convencimento externado na r. sentença, entendo que o recurso comporta acolhimento.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora.
Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, o Apelante ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Apelado, ao argumento de que vêm sendo realizados descontos indevidos a “Título de Capitalização” em seu benefício previdenciário, sem que tenha contratado ou autorizado tais lançamentos em favor da instituição financeira demandada.
Nesse contexto, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual, porquanto a produção antecipada de prova, prevista no art. 381, III, do CPC/2015, é autônoma e não pressupõe a existência de resistência prévia, sendo suficiente o fundado receio de dano ou a necessidade de prévio conhecimento dos fatos para a autocomposição ou a propositura de demanda.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial.
Nesse sentido: [...] 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3.
Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024).
ADMINISTRATIVO.
Agravo em Recurso Especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
Prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário.
Desnecessidade.
Falta de interesse de agir afastado.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.(grifou-se).(STJ; AREsp 545.115; Proc. 2014/0170562-0; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa.
A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel.
Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. (TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0802499-34.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 08 - Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 10/04/2025).
Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
29/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:21
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
29/08/2025 13:21
Conhecido o recurso de ANTONIO MATIAS CLEMENTINO - CPF: *88.***.*85-04 (APELANTE) e provido
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29/08/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 01:01
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
07/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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