TJPB - 0829378-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0829378-14.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos dos § 1º do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo legal esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Pois bem, em consulta ao PJe, verifica-se que a presente ação (autuada em 27/05/2025) é idêntica à ação de n.º 0829383-36.2025.8.15.2001 (autuada em 27/05/2025), que tramita perante este Juízo.
Sobre tal constatação, imperioso registrar que o ajuizamento de ações repetidas tem sido uma prática reiterada por vários causídicos, comportamento que destoa da finalidade social do direito de acesso à justiça e que implica na qualidade e na capacidade da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário para a solução dos conflitos.
Cabe mencionar, ainda, que tal conduta, configurada como litigância abusiva, além de outras, vêm sendo veementemente combatidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, conforme Recomendação n.º 159/2023 e Recomendação Conjunta n.º 01/2024, respectivamente.
Isto posto, configurada a litispendência, impõe-se a aplicação do art. 485, inciso V, do CPC, que prevê a extinção do feito sem a resolução do mérito, podendo o juiz reconhecer de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante §3º do mesmo dispositivo legal.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Diante do exposto, reconhecida a litispendência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei n.º 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
10/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:53
Determinado o arquivamento
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10/09/2025 17:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0829378-14.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à Recomendação n.º 159/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e à Recomendação Conjunta n.º 01/2024, da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário da Paraíba, que visam prevenir e enfrentar a litigância abusiva, verifica-se a necessidade de juntada dos seguintes documentos, atualizados e legíveis, da parte autora: comprovante de residência e procuração (datada e com assinatura física ou eletrônica).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para cumprir a diligência acima especificada, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação, sem resolução do mérito, por aplicação subsidiária dos artigos 317 e 485, X, ambos do CPC.
Havendo indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva, tais informações serão enviadas à Seccional da Ordem dos Advogados da Paraíba e, nos casos de indícios de possível prática de ilícito a ser investigado (art. 40 do CPP), encaminhadas ao Ministério Público Estadual para ciência e adoção de providências que entender cabíveis.
Cumprida a determinação, retornem-me os autos conclusos para decisão, caso contrário, retornem-me conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
02/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/05/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 19:53
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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