TJPB - 0832607-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:35
Juntada de Informações
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20/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de SOS GAS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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15/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO: 0832607-50.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: SOS GAS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, PERDAS E DANOS E LIMINA proposta por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, em face de SOS GAS LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Depois de prolatada sentença por este juízo, em fase de cumprimento de sentença sobreveio aos autos petição de Id 104000522 na qual os litigantes informaram a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa no Id 104000522, em petição assinada pelaparte autora e parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Condeno as partes ao rateio das custas processuais finais (art. 90, §2º, CPC/15).
Após, calculadas as custas finais, intimem-se as partes para pagamento, 50% para cada, no prazo de 15 dias, sob pena protesto de custas e demais providências cabíveis; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:56
Determinada diligência
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09/12/2024 16:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/12/2024 07:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SOS GAS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:29
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832607-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:49
Decorrido prazo de SOS GAS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0832607-50.2023.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA(*85.***.*05-53); NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA(06.***.***/0048-46); ALESSANDRA KARLA SOBRAL POROCA(*96.***.*05-96); SOS GAS LTDA(09.***.***/0001-76); AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, PERDAS E DANOS E LIMINAR: Contrato de Comodato.
Mora inescusável do comodatário.
Rescisão contratual.
Pleito de reintegração de posse c/c perdas e danos.
Enriquecimento sem causa da comodatária.
Impossibilidade.
Procedência dos pedidos.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO, PERDAS E DANOS E LIMINAR ajuizada por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, qualificada nos autos, contra SOS GÁS LTDA, igualmente qualificada, objetivando ser reintegrada na posse direta de 500 (quinhentos) botijões do tipo P-13 e 90 (noventa) cilindros do tipo P-45, para acondicionamento de gás liquefeito comercializado e de propriedade da Demandante.
De acordo com a petição inicial, os equipamentos em questão acham-se em poder da suplicada, em razão de contrato de depósito/comodato celebrado entre as partes, afirmando que: a) a Ré se tornou a depositária fiel dos bens de propriedade da Autora durante toda a relação jurídica, sendo 764 (setecentos e sessenta e quatro) botijões do tipo P-13 e 174 (cento e setenta e quatro) do tipo P-45; b) em virtude da descontinuidade da compra do produto e consequente inadimplemento contratual por parte da Ré, a relação comercial foi encerrada, por culpa da Ré, o que restou formalizado através do envio de notificação extrajudicial; c) na mesma notificação, recebida pela Ré, pelos Correios em 17/05/2023, além de formalizar a imediata rescisão contratual, nos termos da cláusula 3º, § 2º, item II, do contrato, a Autora também solicitou a devolução dos botijões, que deveriam ser entregues no endereço da Demandante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fluir da data de recebimento da notificação, consoante a previsão da cláusula 3º, § 3º, do contrato; d) o prazo para devolução dos bens foi superado desde 19/05/2023, tendo a Ré devolvido parcialmente os vasilhames, remanescendo contudo a quantidade de 500 (quinhentos) botijões do tipo P-13 e 90 (noventa) cilindros do tipo P-45 sem devolução e sem apresentar qualquer justificativa.
Assim, requer liminarmente a concessão de tutela para determinar à promovida a devolução dos botijões em referência, e no mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes apurados até o ajuizamento da ação no valor de R$ 2.115,67 e multa pelo descumprimento do contrato de 20%, no valor de R$ 52.881,38; alternativamente, em caso de não ser encontrados os bens ou de seu estado de conservação estar comprometido, requer a conversão em perdas e danos, no importe de R$ 264.406,90, pugnando pela procedência da ação e condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Custas iniciais recolhidas no ID 75214397.
Deferida a liminar (id 79305259 - Decisão), apenas uma parte dos bens foi apreendida, depositando-se em mãos do representante legal da autora, conforme se infere do id 81705117.
Regularmente citado (ID 81705115), o réu deixou o prazo de defesa sem apresentar contestação.
Intimada para se manifestar, a parte autora requer a decretação de revelia e a condenação em perdas e danos no importe de R$ 102.312,67, referente a 293 vasilhames do tipo P-13 ainda pendentes de devolução (id 83691479).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide conforme preceitua o art. 355, II, do CPC, uma vez que o réu é revel, pois apesar de devidamente citado deixou de apresentar contestação, aplicando-lhe os efeitos de art. 344 do CPC, bem como inexiste pedido de produção de prova, nos termos do art. 349 do CPC.
NO MÉRITO Depreende-se dos autos acima identificados que as partes realizaram um contrato de comodato, no qual a parte comodatária, ora suplicada, assumiu o encargo de depositária de 174 vasilhames (vazios) de 13 kg (id 74616703), conforme descrição de bens ID 74616699 – Pág. 5; e ainda de 590 vasilhames (vazios) do tipo P-13 e 174 vasilhames do tipo P-45, conforme Auto de Depósito de Recipientes (Id 74616704 – Pág. 4), totalizando 764 (setecentos e sessenta e quatro) botijões do tipo P-13 e 174 (cento e setenta e quatro) do tipo P-45.
Todavia, em virtude da descontinuidade da compra do produto e consequente inadimplemento contratual por parte da ré, a relação contratual foi encerrada, seguindo-se a Notificação Extrajudicial recebida em 17/05/2023 para devolução dos botijões em questão, no prazo de 48 horas (Id 74616709), de acordo com a cláusula 3ª, § 2º, inc.
III, c/c o § 3º, do Contrato de Comodato celebrado entre as partes (Id 74616703 - Pág. 2), constituída a mora do comodatário em 19/05/2023, no termo final do prazo da notificação.
Destarte, comprovado pela parte autora que foram devolvidos apenas 90 vasilhames P-13 e 24 vasilhames P-45, em 02/06/2023, conforme Nota fiscal (ID 74616706) e 174 vasilhames P-13 e 70 vasilhames P-45, em 08/09/2023, conforme Nota fiscal ID 74616699, totalizando a devolução parcial de 264 vasilhames P-13 e 94 vasilhames P-45.
Neste contexto, ao não atender a notificação da parte suplicante, a suplicada incorreu em esbulho possessório, passando a deter a posse precária da coisa, nos termos do art. 1.208 do CCB, autorizando a concessão da medida liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do CPC: Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Com efeito, desaparecendo do mundo jurídico o título que legitimava a posse dos bens em mãos do depositário, ora suplicado, a posse antes legitima converteu-se em posse ilegítima, possibilitando o uso da tutela possessória para assegurar as prerrogativas do possuidor, nos termos do art. 1.210 do CCB: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Assim, abatendo-se o total de vasilhames vazios recebidos pela promovida com o total dos vasilhames devolvidos conforme documentação acostada à inicial, verifica-se que a parte autora logrou parcialmente êxito em demonstrar o direito à restituição de 500 (quinhentos) (764-264) botijões do tipo P-13 e 80 (oitenta) (174-94) cilindros do tipo P-45, e não os 90 cilindros requeridos na petição inicial, caracterizando-se o esbulho possessório dos referidos vasilhames.
Em contrapartida, apesar de devidamente citada, a promovida deixou de apresentar contestação e não se fez presente em nenhum momento processual, operando-se os efeitos da revelia, mormente a presunção de veracidade das alegações, a teor do art. 344 do CPC/2015.
Analisando o auto de reintegração de posse ID 81705117, verifica-se que, em 31/10/2023, foram apreendidos 107 botijões P-13, dentre eles 23 cheios de gás; e 51 botijões P-45, dentre eles, 20 cheios de gás, conforme print a seguir: Considerando a apreensão de vasilhames cheios, e tendo em vista que o objeto da ação dizia respeito apenas a vasilhames vazios e não ao Gás Liquefeito de Petróleo neles contidos, entendo que a autora deverá passar então a figurar como depositária fiel do produto apreendido nos 43 (quarenta e três) botijões cheios, devendo estar à disposição do réu para devolver o GLP mediante a apresentação de outros botijões ou mesmo para que o seu equivalente em dinheiro seja abatido do “débito” em questão, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte Autora.
Entretanto, a suplicada não se manifestou nos autos, inviabilizando tal troca, assim como a apreensão dos vasilhames que ainda se encontram em seu poder.
Já quanto aos pleitos de lucros cessantes e perdas e danos / honorários advocatícios, trata-se, aqui, de efeitos da mora do comodatário, consectários decorrentes da própria situação de inadimplemento contratual (inescusável) no qual incorreu a parte suplicada, os quais decorrem de expressa previsão legal, a teor dos arts. 395 e 475, a saber: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. (...) Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Assim, cabe a condenação da parte suplicada no pagamento de aluguel mensal dos vasilhames, devido no período subsequente à notificação extrajudicial (configuração da mora em 19/05/23), até a efetiva entrega dos vasilhames à parte autora (31/10/2023 em relação ao vasilhames apreendidos), ou ainda, ao pagamento de indenização por perdas e danos, em caso de extravio. É de se destacar que deverá ser aplicado para o cálculo do aluguel a metodologia prevista no parágrafo 5º do cláusula 3ª do Contrato de comodato celebrado entre as partes, aplicando-se igualmente a multa contratual prevista no inciso I do §5º da referida cláusula (ID 74616703 – Pág. 3), devendo ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Neste sentido, colaciono julgado do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO.
BOTIJÕES DE GÁS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS.
EXTRAVIO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
MORA DO COMODATÁRIO.
ALUGUEL. 1.
Ação ajuizada em 26/02/2009.
Recurso especial interposto em 21/09/2016.
Julgamento: aplicação do CPC/15. 2.
No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3.
Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato. 4.
Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1662045 RS 2017/0061615-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) De outra senda, considerando o auto de reintegração, deixaram de ser restituídos 393 vasilhames P-13 (500-107) e 29 vasilhames P-45 (80-51), impondo-se o acolhimento do pleito de conversão em perdas e danos no valor de R$ 317,45 (trezentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) por cada botijão P-13 (ID 74616710), e R$ 436,93 (quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos) por cada botijão P-45 (ID 74616711), em consonância com as notas fiscais apresentadas.
Sendo assim, o reconhecimento do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, resolvendo a lide com a análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de: 1.
Ratificação a medida liminar de reintegração de posse, tornando-a definitiva, para todos os efeitos legais e jurídicos. 2 .
Condenar a parte Ré a indenizar a parte autora, no pagamento dos seguintes títulos: a) aluguel mensal dos vasilhames, devido no período subsequente à notificação extrajudicial (configuração da mora = termo final em 19/05/2023), até a efetiva entrega destes à parte credora, ou do pagamento da indenização por perdas e danos, de acordo com a metodologia de cálculo prevista em contrato, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) perdas e danos no valor de R$ 317,45 (trezentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) por cada botijão P-13 (ID 74616710), e R$ 436,93 (quatrocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos) por cada botijão P-45 (ID 74616711), corrigindo-se pelo INPC, a partir de 19/05/2023, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Assegura-se à suplicada a devolução do conteúdo dos 43 botijões apreendidos "cheios", desde que apresentados vasilhames vazios, por sua conta e risco.
Condeno o(a) promovido(a) a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832607-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 05(cinco)dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de SOS GAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0832607-50.2023.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA(*85.***.*05-53); NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA(06.***.***/0048-46); ALESSANDRA KARLA SOBRAL POROCA(*96.***.*05-96); SOS GAS LTDA(09.***.***/0001-76); Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID:80372094, concedendo o prazo de 10(dez)dias a parte autora, ao final dos quais deverá se manifestar, independente de nova intimação.
Cumpra-se João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832607-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:57
Determinada diligência
-
19/09/2023 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
26/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:18
Determinada diligência
-
12/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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