TJPB - 0851007-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de DIMITRI TAURINO GUEDES em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851007-83.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca da devolução do Alvará por inconsistência do número da conta.
Prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 05:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 05:41
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:54
Decorrido prazo de DIMITRI TAURINO GUEDES em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 22:45
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 22:45
Expedido alvará de levantamento
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11/06/2025 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 14:04
Determinada diligência
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15/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:12
Decorrido prazo de DIMITRI TAURINO GUEDES em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:23
Determinada diligência
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que na petição id 103719409 identificou como requerente a empresa “ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A”, pugnando pelo cumprimento de sentença.
Parece se tratar de um simples equívoco de digitação, visto que a empresa não é parte no processo.
Sendo assim, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado no id 103719413.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC3.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito -
24/02/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:57
Outras Decisões
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27/01/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:42
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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13/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:52
Juntada de Petição de cota
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16/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de DIMITRI TAURINO GUEDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851007-83.2021.8.15.2001 AUTOR: DIMITRI TAURINO GUEDES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., CVC BRASIL SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
VIAGEM NACIONAL.
ALTERAÇÃO DE VOO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA AOS PASSAGEIROS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
NEXO CAUSAL PRESENTE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I DO NCPC C/C ART. 186 DO CC/2202. -O fato do voo ter sido alterado por força de problemas técnicos não exime a companhia aérea de prestar todo o auxílio necessário ao passageiro, a providenciar alimentação, hospedagem, transporte a hotel e suprir eventuais necessidades que possam ser apresentadas.
Vistos.
PEDRO ANDRADE TAURINO, representado neste ato por seu genitor, Dimitri Taurino Guedes, contra GOL LINHAS AÉREAS S/A e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, aduz, em síntese, que, adquiriu da agência de viagens CVC, passagens aéreas com destino à cidade de Navegantes, Santa Catarina, partindo da cidade de Natal/RN, no dia 15/08/2019, com retorno programado para o dia 18/08/2019, às 20h:55min.
Assevera que o, foi surpreendido com a mudança do horário do voo do dia 18/08/2019, de 20h55min sem qualquer tipo de aviso por parte da companhia.
Assim, diante dos constrangimentos suportados e abalo moral sofrido, em virtude da conduta ostensiva da Ré, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citada, a GOL LINHAS AÉREAS ofereceu contestação, arguiu, em sede preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a alteração do voo foi previamente informada à agência de viagens, CVC BRASIL, de modo que afirma inexistir qualquer irregularidades em seu agir.
Pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 63045199).
Devidamente citada, através de Carta com AR (Id 68792271), a CVC BRASIL deixou o prazo fluir sem oferecer contestação nos autos.
Conforme atestou a Serventia Judicial, consoante Id 71819971.
Decretada a Revelia da Ré, CVC BRASIL (Id 71820719), após foram impugnados os termos da Contestação, conforme réplica inserida no Id 75350389.
Com vistas dos autos, opinou a douta representante do Órgão Ministerial, pela procedência da ação (Id 91326972).
Encontrando-se o feito maduro para receber julgamento, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório.
DECIDO. -DA QUESTÃO PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE DEFESA. - Ilegitimidade passiva da companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS.
Afirma a promovida, GOL LINHAS AÉREAS, ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, uma vez que a suposta falha ocorrida se deu por parte da agência de viagens, eis que, apesar de ter notificada a CVC sobre a alteração do voo, não repassou essa informação a seus clientes.
Pois, bem.
Em relação aos argumentos da Ré, tenho que suas teses não merecem agasalho, pois, no caso em análise, o que se discute é a verdadeira responsabilidade de quem realmente causou ou não prejuízos ao Demandante.
Portanto, admitir a sua exclusão da lide antes do seu julgamento, poderá atingir o objeto da questão que é apurar a possível responsabilidade de quem, quanto ao que postula o Autor na peça de início.
Assim, presente no feito a relação entre os litigantes, entendo ser a Companhia Aérea parte legitima para compor o polo passivo da presente ação.
Com efeito, rejeito a prefacial. -DO MÉRITO. -Da revelia da Agência de Turismo – CVC.
Em relação à revelia decretada da parte Promovida, entendo que o seu silêncio, por si só, não é suficiente para confirmar a veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Sendo, então, necessária sua demonstração por meio das provas.
Até porque, as provas são responsáveis diretas pela formação do convencimento do Juiz acerca da verdade dos argumentos apresentados no processo.
Posto isso, passo à análise do mérito. -Da responsabilidade objetiva da companhia aérea Cuida-se de ação de Indenização por Danos Morais, tendo como objeto à condenação da requerida pelos prejuízos por si só provocados, havidos em decorrência da má prestação de serviços de transporte aéreo internacional, em virtude da alteração do voo sem qualquer aviso prévio necessário.
Na hipótese vertente, impende esclarecer que a relação jurídica estabelecida pelos litigantes é de consumo, inserindo-se o Postulante no conceito de consumidora, conforme art. 2º, da Lei nº 8.078/90 e a companhia aérea de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º da mesma Lei nº 8.078/90.
Ao caso em testilha, aplica-se o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
De modo que, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção, pelo direito pátrio, da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o §3º do art.14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Verifica-se que o atraso do voo em que embarcaria o Promovente se deu, conforme alega a companhia requerida, em decorrência de medidas de reengenharia de tráfego aéreo que não pôde evitar, sendo certo não ser decisão discricionária das companhias que têm que respeitar as determinações do órgão responsável pelo tráfego aéreo, visando inclusive a segurança dos passageiros.
Contudo, quando o atraso/alteração do voo decorre de intempérie ou de qualquer outro fator inevitável, cabe à companhia aérea prestar toda a assistência a seus passageiros, o que não ocorreu no caso em discussão.
Com efeito, o art. 741 do CC menciona que na hipótese de interrupção da viagem por motivo alheio à vontade do transportador, o mesmo continua obrigado a concluir o transporte e a cobrir despesas com alimentação e estada de seus usuários.
Igualmente, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86) dispõe, nos art. 230 e art. 231, §1º: “que todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso superior a 4 horas correrão por conta do transportador contratual”.
Ademais, caberá à companhia aérea arcar com todas as despesas de hospedagem, transporte ao hotel, alimentação e outras necessidades básicas dos passageiros do voo atrasado ou cancelado.
Neste passo, as alegações de defesa da Ré resta completamente destituídas de provas.
Não há nenhum elemento nos autos que demonstre ter a empresa aérea arcado com as despesas necessárias de transporte e outras necessidades da consumidora.
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VÔO. 1.
Tese defensiva de ausência de responsabilidade pelo atraso do voo em função de condições meteorológicas adversas que se rejeita, já que a alegada “necessidade de reestruturação da malha aérea” por controle de tráfego no aeroporto não se qualifica como caso fortuito ou força maior, mas como risco inerente à atividade de transporte aéreo de passageiros. 2.
Desborda da esfera do mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, tratando-se, na verdade, de dano moral “in re ipsa”, o cenário fático reproduzido nos autos, em que o atraso do voo dos autores findou por submetê-los a atraso total superior a 24h. “Quantum” indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada demandante, ante a sua adequação ao princípio da reparação integral do dano (art. 944, “caput”, CC, c/c art. 6º, VI, CDC) e, aliás, por se encontrar aquém dos parâmetros utilizados por esta Câmara em situações semelhantes.
Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº *00.***.*31-08, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 26-09-2019.
Desse modo, resta devidamente caracterizada a falha na prestação de serviço a configurar sua responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar. - Da ilegitimidade passiva da Agência de Viagens – CVC BRASIL.
Debruçada no vasto acervo documental colacionada à lide, extrai-se que não se verifica qualquer prova de que a Agência de Turismo tenha participado do ocorrido, se quer ter dado causa à alteração do voo em discussão.
A Companhia aérea menciona do aviso prévio à Agência, a respeito da alteração do voo do Autor, no entanto não comprovou suas teses, tampouco atestou suas alegações.
Assim, diante dos fundamentos acima expostos, DECLARO EXTINTO o processo em relação à CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A nos termos dispostos no Art. 485, VI, §3º do NCPC, por ser parte ilegítima para figurar da demanda, prosseguindo o feito apenas em desfavor da companhia aérea GOL LINHAS AÉREAS S/A. - Do prejuízo moral sustentado.
São inegáveis o transtorno, aborrecimento, angústia e desconforto enfrentados pelo Autor, que teve de esperar por horas para embarcar, não tendo recebido, qualquer informação a respeito da alteração do voo a ser realizado em outro horário, tampouco qualquer assistência por parte da companhia. É inquestionável a sensação de revolta ante aos problemas ocorridos, frustração ante o que se esperava da viagem, impotência diante da empresa e seu desrespeito ao passageiro, tudo isso a configurar o dano de natureza moral, que deve ser devidamente compensado pela via indenizatória.
Quanto ao valor indenizatório, o arbitramento deve ser feito de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios que balizam seu arbitramento, como a repercussão do dano, a reprovabilidade da conduta e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação.
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALTERAÇÃO DE VOO COM POSTERIOR ATRASO NO DESEMBARQUE - PERDA DE CONEXÃO - LONGO TEMPO DE ESPERA - REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MONTANTE ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE BEM COMO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - Em casos envolvendo nítida relação de consumo, segundo o art. 14 do CDC, para configurar a responsabilidade civil do prestador de serviço, não há que se perquirir a ocorrência de culpa, tendo em vista cuidar-se de responsabilidade objetiva - A alteração de voo por conta da reestruturação da malha aérea não pode ser considerado como excludente de responsabilidade, uma vez que, em princípio, configura fortuito interno, pois se trata de desdobramentos inerentes à atividade desenvolvida e aos riscos que lhe são próprios - Configura dano moral o atraso de voo, que faz com que haja a perda de conexão, causando longo tempo de espera para o passageiro, se a empresa aérea não presta a assistência devida - Não se há de reduzir o valor da indenização por danos morais que foi arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. (TJ-MG - AC: XXXXX10723490001 MG, Relator: EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS GERADOS POR ATRASO DE VOO – RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO PRESUMIDO - VALOR REPARATÓRIO – CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em casos de descumprimento do contrato de transporte aéreo, deve o transportador responder objetivamente pelos danos morais decorrentes do atraso do voo, nos termos do artigo 14 do CDC.
Os danos morais configuram-se in re ipsa, isto é, decorrem dos transtornos,preocupações e aborrecimentos causados evento, prescindindo de provas.
O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a situação financeira das partes. (TJ-MT - AC: 10111060620188110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/06/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2020) Assim, considerando os parâmetros e as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com a lógica do razoável e da proporcionalidade, levando-se em conta os inegáveis transtornos vivenciados pela requerente em decorrência do atraso do voo internacional.
ANTE O EXPOSTO, DECLARADA A EXTINÇÃO do feito, apenas, em relação à CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, nos termos do Art. 485, VI, §3º do NCPC, por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, em harmonia ao judicioso parecer ministerial (Id 91326972), julgo PROCEDENTE o pedido inicial, escudada no art. 487, I do NCPC c/c art. 186 do CC, para CONDENAR GOL LINHAS AÉREAS S/A, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.
NOTIFIQUE-SE a douta representante do Órgão Ministerial, desta decisão.
Transitada em julgado, INTIME-SE o promovente para, em 10 dias úteis, dar início a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
18/09/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 06:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:33
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:33
Juntada de diligência
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08/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851007-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a inércia para cumprir o despacho ID 78466361 - Pág. 1, consoante expediente do Pje, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, inclusive cumprindo o determinado, ficando advertido de que o silêncio será entendido como abandono do feito, importando em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Cumpra-se.
P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2023 01:00
Decorrido prazo de DIMITRI TAURINO GUEDES em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 06:12
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851007-83.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se a retificação do polo ativo da ação, observando que o autor é o menor PEDRO ANDRADE TAURINO.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, atender ao que fora solicitado no parecer ministerial acostado ao ID 78350102.
Verificado o cumprimento pelo autor, abra-se novas vistas ao MP.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
31/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 11:42
Juntada de informação
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28/08/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 08:31
Juntada de informação
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19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de DIMITRI TAURINO GUEDES em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 18/07/2023 23:59.
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16/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 08:34
Decretada a revelia
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14/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:27
Juntada de informação
-
14/04/2023 08:26
Juntada de informação
-
04/03/2023 05:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 03/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 08:37
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIMITRI TAURINO GUEDES - CPF: *80.***.*46-15 (AUTOR).
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17/03/2022 11:24
Conclusos para despacho
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08/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:42
Decorrido prazo de DIMITRI TAURINO GUEDES em 15/02/2022 23:59:59.
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22/01/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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