TJPB - 0836213-62.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836213-62.2018.8.15.2001 D E C I S Ã O Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de GIZELE ALVES BEZERRA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 34686777, prolatou-se sentença que julgou procedente os pedidos autorais, tornou definitiva a busca e apreensão e consolidou a posse e propriedade do bem móvel em poder do autor.
Certificado o trânsito em julgado da sentença meritória no Id nº 38807092.
A parte promovida atravessou petição pugnando pela intimação da parte autora para que prestasse contas relativas à alienação do bem apreendido (Id nº 60880825).
A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido formulado pela ré, no entanto quedou-se inerte (Id nº 69947738).
Ato contínuo, a ré formulou requerimento de estabelecimento de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
Pois bem.
Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste à ré, porquanto a pretendida prestação de contas relativamente à venda extrajudicial do bem apreendido não poderá ser exigida nos autos da busca e apreensão, consoante remansoso entendimento jurisprudencial do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2.
Ação ajuizada em 25/06/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6.
As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1866230 SP 2019/0248311-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). (Grifo nosso).
Destarte, conquanto legítima a pretensão da ré em obter a prestação de contas em relação ao bem móvel apreendido, é imperioso destacar que o exercício do referido direito não prescinde da utilização da via própria, sendo, pois, absolutamente inadequado o requerimento de fixação de multa diária como forma de exigir contas.
Forte nestes fundamentos, indefiro os pedidos formulados nas petições de Id nº 60880825 e 70053218.
Intimações necessárias.
Restando irrecorrida a presente decisão, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 21 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/10/2022 23:59.
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19/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:27
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 07:19
Processo Desarquivado
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13/07/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2021 17:12
Transitado em Julgado em 27/01/2021
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23/10/2020 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 20:34
Julgado procedente o pedido
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07/08/2020 12:26
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 12:25
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2020 01:19
Decorrido prazo de GIZELE ALVES BEZERRA *60.***.*87-22 em 12/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2020 15:25
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2020 18:53
Conclusos para despacho
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13/04/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 14:52
Juntada de Certidão
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04/11/2019 14:47
Expedição de Mandado.
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01/11/2019 13:29
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2019 15:00
Conclusos para decisão
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09/08/2019 04:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/08/2019 23:59:59.
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24/07/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/07/2018 16:34
Conclusos para decisão
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04/07/2018 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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