TJPB - 0823872-57.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 16:22
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE ALTIPLANO I em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823872-57.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVE ALTIPLANO I Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO FERREIRA DAMIAO DE ARAUJO - PB16465, RODRIGO SILVEIRA RABELLO DE AZEVEDO - PB17312 EXECUTADO: MARGARIDA COUTINHO GOMES SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial - (Cotas de Condomínio) em que a parte exequente instruiu sua inicial sem documentos essenciais ao desenvolvimento regular do processo, tendo por ato ordinatório sido intimada para suprir a deficiência, nos termos do artigo 319 e 320 do CPC.
Não obstante, torna a juntar a mesma Ata anteriormente anexada, contudo não consta expressamente a aprovação do valor de R$ 384,76 e R$ 267,39, e sendo a liquidez do título executivo condição imprescindível para a causa, tem-se que o não atendimento implica no indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321, do CPC, que assim reza: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial Diante do exposto, face à inércia da exequente, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, amparado no art. 485, I do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:08
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/04/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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