TJPB - 0832072-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 07:33
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
04/07/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:42
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832072-53.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288, KEISANNY REINALDO DE LUNA FREIRE - PB14913 EXECUTADO: NIELSON MOURA DE OLIVEIRA, EDMILSON COSTA ANDRADE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR, apresentou a presente Execução em face de NIELSON MOURA DE OLIVEIRA e EDMILSON COSTA ANDRADE, com vistas a obter a solvência de débitos oriundos do contrato de Locação, celebrado por JUVACINA SOARES DE OLIVEIRA, em cujo título figura como administrador dos interesses da Locadora.
DECIDO O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Compulsando os autos verifica-se que a execução em tela está lastreada em Contrato de Locação de Imóvel, de propriedade de JUVACINA SOARES DE OLIVEIRA, firmado com os Executados, contendo no título unicamente as assinaturas da LOCADORA e dos LOCATÁRIOS, estando, assim delineada a legitimidade para a presente ação.
Não obstante, observa-se que o autor, JOSE ILDEFONSO DE OLIVEIRA NETO, apresenta-se como representante da Locatária, que além da expressa vedação da lei 9099/95, é manifesta parte ilegítima.
Com efeito, ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, ou seja, o autor não possui legitimidade ativa para pleitear em nome da Locadora, direito desta, em sede de Juizados Especiais.
Sobre o tema, tem-se jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
VEDAÇÃO.
ART. 18 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485,VI, CPC.
I - E carecedor de ação, por ilegitimidade ativa, a parte que ingressa em juízo para a defesa de direito alheio em nome próprio, quando não ocorrer as hipóteses em que a lei autoriza a substituição processual.
II - Inexistindo a composição correta da lide processual, ou seja, não sendo o autor da ação possuidor da legitimidade do direito pleiteado, não resta alternativa ao Poder Judiciário senão a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 05334465320198090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2021).
Assim, sem mais delongas, identificada a relação contratual firmada entre JUVACINA SOARES DE OLIVEIRA os executados, é forçoso concluir que o exequente carece do direito de ação, impondo-se a extinção do feito.
Isto posto, com arrimo no artigo 8, § 1°, II, da lei 9099/95 e enunciado 47 do Fonaje, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841204-71.2024.8.15.2001
Kawan Dorgy Santos Cardoso
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 16:52
Processo nº 0841204-71.2024.8.15.2001
Kawan Dorgy Santos Cardoso
Oi S.A.
Advogado: Vitoria Carolina Mendes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 07:41
Processo nº 0815715-81.2025.8.15.0001
Anderson Renan Silva de Queiroz
Grupo Capital Consig Holding S.A.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 17:10
Processo nº 0831518-21.2025.8.15.2001
Isis Stellita Leal da Cruz
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Cesar Lins Ferrer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 16:35
Processo nº 0880156-22.2024.8.15.2001
Reserva Jardim America
Severino Roberto Barbosa de Aguiar Albuq...
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 12:45