TJPB - 0803343-54.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:35
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803343-54.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: CECILIA HELENA RIBEIRO TEIXEIRA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
CECILIA HELENA RIBEIRO TEIXEIRA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A.
Em resumo, sustenta que: "A Sr.ª Cecilia Helena Ribeiro Teixeira é pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o seu benefício previdenciário de aposentadoria por morte previdenciária, sendo o único meio de sustento.
Para obtenção de seu benefício, a parte autora possui uma conta no Banco Bradesco, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício previdenciário, utilizando a agência 6044, conta 0119094917.
A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC do qual jamais contratou, sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação.
Conforme o Extrato do INSS juntado foi realizado um suposto empréstimo sobre a RMC: 1.
Contrato de nº 16979672.
Data da inclusão: 07/04/2021.
Data da exclusão: SEM DATA.
Valor do Desconto: R$ 55,00.
Desde o mês de abril de 2021 a parte promovente é compelida a pagar por um suposto empréstimo via cartão de crédito do qual jamais contratou e, tal cobrança restringe seu benefício de forma totalmente ilegal e abusiva." Em função desses fatos, pediu, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais. (id.93508426) Juntou documentos, dentre eles procuração, documentos de identificação e extrato de empréstimo consignado do INSS.
Contestação apresentada.
Aduz o réu, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado, alegando que foi firmado eletronicamente com assinatura por biometria facial e que o valor foi depositado na conta da parte autora, sem devolução, configurando anuência tácita.
Alega inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação de dano moral, defendendo a improcedência dos pedidos, inclusive de indenização.
Sustenta ainda a necessidade de compensação entre o valor liberado e eventual condenação (id.105293071).
Juntou cópia do contrato, contendo documentos pessoais e foto da autora e comprovante de transferência do valor do empréstimo contratado para a conta bancária da parte autora (id.105293079 e 105293081).
Impugnação à contestação apresentada pela autora (id.108593139). É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
DA INÉPCIA À PETIÇÃO INICIAL Em sede de preliminar, o demandado suscitou que não foram acostados documentos essenciais, quais seja, documentos comprobatórios da narrativa exordial.
Entretanto, o referido documento não é essencial ao ajuizamento da demanda, mas para análise do mérito da demanda.
Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão passa pela análise da existência ou não da contratação do empréstimo consignado impugnado na inicial.
Nesse sentido, da análise da prova vertida ao processo, tenho que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Explico.
A parte autora, em sua petição inicial, sustentou que não contratou com o demandado.
O réu, em sua contestação, acostou aos autos o contrato de cartão consignado assinado eletronicamente, tendo sido captada a imagem da promovente além de comprovante de transferência bancária (id.105293081), para a conta do requerente, do valor de R$ 1.232,00 (um mil,duzentos e trinta e dois reais), referente ao contrato objeto dos autos (id.105293079).
Destaco que tal transferência não foi impugnada pela parte autora.
Ressalte-se, inclusive, que a comprovação da ausência de recebimento dos valores seria perfeitamente possível mediante a juntada do extrato bancário de sua própria conta, documento de fácil acesso e que poderia demonstrar, de forma objetiva, se houve ou não o crédito alegado.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento que infirmasse a prova trazida pelo réu, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC.
Tal conduta reforça a tese de que houve o recebimento do valor objeto do contrato impugnado, o que afasta a alegação de contratação fraudulenta ou indevida.
Assim, a ausência de impugnação específica e de prova mínima por parte da autora quanto ao suposto não recebimento do valor contratado fragiliza suas alegações e corrobora a tese defensiva apresentada na contestação.
Com a vista dos autos, a parte autora alegou que o contrato apresentado pelo banco réu é nulo, pois foi preenchido de forma digital, sem qualquer assinatura física do autor, além de o banco réu não ter observado o disposto na Lei nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física para pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
No que se refere à observância da mencionada legislação, entendo que o banco réu não tinha essa obrigação, uma vez que a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, ainda não estava em vigor na época em que o contrato impugnado foi celebrado, em 5 de abril de 2021, conforme consta no documento juntado pelo promovido no id.105293079.
Além disso, a parte autora não se enquadra como idosa, conforme se verifica do documento juntado no id.93508427, observa-se que, à época da assinatura do contrato, contava com 44 anos de idade.
Por outro lado, ressalto que a parte autora não impugnou a fotografia constante do contrato apresentado pelo banco réu.
Sobre a validade das assinaturas digitais em contratos bancários trago à colação o seguinte precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL .
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE E REGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer.
O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4.
A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil . 5.
Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual.
A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil .6.
Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2 .
A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas. 3.
A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts . 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.22.240388-3/001, Rel.
Des .
Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub . 01.12.2022.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Concluo, portanto, que a versão autoral se mostra inverídica, na medida em que efetivamente assinou (digitalmente) o contrato, apresentando documento pessoal e se deixando ser fotografada.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO a preliminare e prejudicial de mérito e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:35
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 07:19
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:19
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:56
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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09/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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04/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:46
Recebida a emenda à inicial
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22/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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