TJPB - 0844858-71.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:12
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:03
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição de cota
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844858-71.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Proceda-se a consulta de bens móveis e imóveis em nome do(s) devedor(es) via sistema RENAJUD e INFOJUD, juntando-se o resultado em sigilo, visível apenas às partes e respectivos advogados.
Anoto que, de acordo com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC).
Na hipótese em apreço, caso haja a informação dando conta da existência de imóveis/móveis de propriedade do executado adote as seguintes providências: 1.
Proceda-se com o bloqueio do veículo para fins de circulação e lavre-se a penhora por termo nos autos relativamente ao(s) bem(ns) localizado(s). 2.
Em seguida, avalie o(s) bem(ns), expedindo, para tanto, o mandado competente.
Caso necessário, intime a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do mandado de avaliação e do, eventual, mandado de intimação do executado, bem como indicar o paradeiro dos bens móveis, se for o caso. 3.
Após, intime-se o executado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da penhora e do valor de avaliação.
Do mesmo modo, intime-se o exequente para os fins do art. 844, do CPC, bem como para que, em cinco dias, manifeste interesse em adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular.
Caso as providências anteriores sejam infrutíferas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma legal.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:32
Determinada diligência
-
26/05/2025 21:32
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 09:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 13:59
Juntada de Petição de cota
-
27/03/2025 08:25
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:33
Deferido o pedido de
-
16/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/12/2024 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 08:46
Determinada diligência
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24/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844858-71.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do retorno ao "AR" ao ID 93988186, bem como a certidão de ID 99956647, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz de Direito -
09/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2024 16:13
Juntada de Petição de cota
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14/06/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844858-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 78804370, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de setembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 19:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:25
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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02/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:14
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 04/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:31
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 21:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2022 02:40
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 24/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:32
Juntada de Petição de cota
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27/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2022 00:53
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 05:20
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FILHO em 16/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 16:33
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/04/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2022 19:50
Juntada de diligência
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26/01/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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