TJPB - 0840909-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:09
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COMERCIAL DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:50
Juntada de Petição de cota
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25/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840909-68.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte devedora (promovente) para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID85487038, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:28
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 01:12
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0840909-68.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGANTE: COMERCIAL DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a embargada apresente os cálculos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 14:41
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 13:14
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 19:32
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840909-68.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: COMERCIAL DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA.
EPP EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa - PB, em 23 de novembro de 2023 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 10:29
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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23/10/2023 22:08
Juntada de Petição de cota
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:12
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840909-68.2023.8.15.2001 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EMBARGANTE: COMERCIAL DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULOS HÁBEIS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EMBARGOS FUNDADOS EM NEGATIVA GERAL.IMPROCEDÊNCIA. - A execução está embasada em notas de crédito comercial devidamente preenchidas e formalmente perfeitas, de modo que, sendo título de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto, portanto, ao manejo de execução singular.
Vistos.
Cuida-se de um EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por COMERCIAL DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA. - EPP em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB.
Narra a exordial que os embargantes estão sendo executados por notas de crédito comercial, contudo, não deve a execução prosperar, apontando, em sua argumentação negativa geral.
Apesar de intimada, a embargada não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais Tendo em vista que não está comprovada nos autos a ausência de recursos da embargante para arcar com as despesas do processo, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.
Anota-se, contudo, que, sendo a executada defendida por curador especial, este fica dispensado de efetuar o adiantamento das custas, por exercer múnus público que objetiva assegurar o direito de defesa a quem foi citado fictamente.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA – Executado representado por Curador Especial - Pessoa física que, em razão da citação por edital, não apresentou a declaração de pobreza - Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual – Benefício indeferido, com a ressalva de que o Curador Especial, por exercer múnus público fica dispensado do adiantamento de custas para oposição dos embargos e de recursos - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010476-63.2018.8.26.0224; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019).
JUSTIÇA GRATUITA – A nomeação de curador especial para o executado revel não é fato suficiente a justificar a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060 /50, que reclama declaração específica nesse sentido, ausente nos autos – No entanto, embora não se possam deferir os benefícios da justiça gratuita simplesmente pelo fato da parte estar representada por curador especial, decerto que o exercício deste múnus público não pode acarretar ônus financeiro para a curadoria especial, de modo que desta não se exige o adiantamento de custas ou preparo para a interposição de recursos, ainda que os benefícios da justiça gratuita não tenham sido deferidos ao revel – Recurso conhecido.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Nulidade da execução inocorrente, uma vez que a ausência de assinatura de testemunhas no contrato de locação não o torna nulo – A falta de assinatura de testemunhas no contrato não priva o crédito por aluguéis de sua exequibilidade, até porque a lei não exige que o contrato de locação, para os efeitos do artigo 784, III, do NCPC, esteja assinado por duas testemunhas – Fiador-executado citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial – Ausência de qualquer nulidade – Recurso improvido, mantendo-se a r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1006544-25.2016.8.26.0099; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017).
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade do processo, passa-se ao exame do mérito.
A execução está embasada em cédula de crédito bancário devidamente preenchidas e formalmente perfeitas, de modo que, sendo título de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto, portanto, ao manejo de execução singular.
Por tal razão, os embargos não merecem provimento.
Isso porque, tendo a executada apresentado os presentes embargos por negativa geral, esta não tem o condão de infirmar o título executado que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada; pois o curador especial não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pelos embargos opostos.
Tendo em vista a sucumbência ocorrida, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado desses embargos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 07:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:33
Juntada de Petição de cota
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10/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 23:59
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMERCIAL DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA - EPP (05.***.***/0001-95).
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01/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 20:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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